Seguidores

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

FELIZ ANIVERSÁRIO ENFERMO!!!!!!

Hoje completa exatamente um mês(15.10.10) da criação do nosso BLOG ENFERMO e dois meses do 13º CBCENF(15 à 18.09.10) o qual ocorreu aqui em Natal-RN.  Obtivemos 1.066 acessos até o momento e estamos com 40 seguidores. Para uma categoria que ainda não tem acesso, apesar da tão propagada inclusão digital, os auxiliares e técnicos de enfermagem com os seus salários ainda não estão inclusos digitalmente. Diante disso e outras coisas  mais, é no mínimo vitorioso.
Temos propagado uma mensagem verdadeira, de construção e de fortalecimento da nossa querida ENFERMAGEM. Para A MAIORIA (83%), uma esperança de que sua voz seja ouvida e que suas noites, seus sofrimentos diários ecoem de forma a transformar uma realidade tão dura. Que seu suado salário possa ser utilizado em prol da categoria de uma forma igualitária e que os 83% ocupem espaços de igual modo.
Toda construção é árdua, precisa de pessoas aguerridas, comprometidas profissionalmente e coletivamente, livres de "favores", conscientes de sua cidadania dentre outros.  Para nós isso não é problema é solução.
Continuaremos chamando os "dominadores" a serem atores de um processo coletivo, a terem a mesma postura fora e dentro do sistema e que faça valer a DEMOCRACIA.
PARABÉNS a todos que construiram a DEMOCRACIA em plena ditadura, que lutaram pelos nossos direitos, pela liberdade da mulher, pela lei do exercício profissional da enfermagem que antes era "dominada" pela medicina etc e que OUSARAM  LUTAR. Conclamamos aos que detém o poder a fazer parte do processo de transformação para que as leis do sistema COFEN/COREN correspondam a enfermagem em sua atualidade. Já que disperdiçamos no passado uma SENADORA ENFERMEIRA, Heloisa Helena, e de até termos uma enfermeira como presidente(a) da república, aproveitemos os que se elegeram agora para desengavetar o Projeto de lei 222/1995, o piso salarial, a redução da carga horária para 30h sem redução de salário dentre outros.
Para uma enfermagem que está enferma ....
CHEGA DE RETROCESSO, RUMO À CONSTRUÇÃO!!!!

SINTEST-RN, SINDSAÚDE, SIPERN, SINSENAT

domingo, 14 de novembro de 2010

A que estamos? E para que vimos?


No ano de 2010, intitulado pela Aben como “Ano Internacional da Enfermeira” (e não da Enfermagem) tivemos a oportunidade de avançarmos na questão da redução da carga horária de trabalho da enfermagem de 40 horas semanais para 30 horas semanais, o Projeto de Lei 2.295 tramitou por todas as comissões do Congresso, fora encaminhado para ser pautado e votado pelos deputados, mas até momento não se sabe quando, tendo em vista que como sempre a não votação e não aprovação atende a interesses de alguns, de políticos e dos empresários donos de hospitais. 
E o que conseguimos? A nível nacional nos contemos em fazer poucas movimentações em Brasília e enviar  milhares de e-mail para nossos ilustres deputados, e eles nos seus redutos eleitorais, garimpando votos que garantissem as suas reeleições. Acreditamos ter sido esse um movimento silencioso, tendencioso a atender interesses de alguns, afinal fora um ano de muita movimentação política, poderíamos ter incomodado bastante, ter conseguido avançar muito além do pouco que fizemos, mas muitos aproveitaram essa onda de ano eleitoral de outra forma e saíram em defesa de candidaturas próprias ou de seus grupos partidários, afinal em que erramos? Na omissão de algumas práticas de lutas ou em práticas que fugiram do contexto da luta?
No Estado do Rio Grande do Norte as ruas estavam vazias e silenciosas, não se ouvia pelas esquinas o grito das 30 horas, não por falta de quem não desejasse fazer ou fosse incapaz e não tivesse luz para se fazer, porém sequer foi estendida uma única bandeira com o nosso lema, exceto em alguns pontos isolados como na prefeitura de Natal e em Mossoró, o que nos remete a pensar que o nosso cobertor é muito pequeno, mas por coincidência algumas das chamadas lideranças da enfermagem, integrantes das entidades de representação da enfermagem, envolvidas na campanha das 30 horas residem exatamente nesses municípios, algumas em Natal e outras em Mossoró, cada um que faça o seu juízo de valor, porém enquanto isso os demais municípios do RN permaneceram sob o completo silêncio.
Mas não faltam discursos de promessas de campanhas, e entre tantos os do controle social, aquele que conclama a sociedade para participar, que é a favor da participação coletiva e popular, os adesivos discretos que alguns carregavam no peito, essas práticas não podem substituir o tudo que podemos fazer, nem ser  em detrimento dos Ato públicos, das faixas, do dia nacional de paralisação e outras lutas.
Passado o momento eleitoral vamos ver o que realmente sairá do discurso, e a que preço. Defender às 30 horas semanais de trabalho para enfermagem não deve ser apenas discurso, nem tão pouco uma prática isolada da busca por salários que garantam ao profissional da enfermagem uma condição digna, uma remuneração capaz de atender suas necessidades essenciais, indispensáveis para que o trabalhador tenha saúde, e uma condição de trabalho livre de riscos para o profissional, para a pessoa e coletividade.   

LEI DA REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM- nº 7.498/86

LEGISLAÇÃO

LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
 (Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências)
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
O presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
Art. 5º - (vetado)
§ 1º (vetado)
§ 2º (vetado)
Art. 6º - São enfermeiros:
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea ""d"" do Art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º - São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º - São Parteiras:
I - a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
Art. 10 - (vetado)
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
g) (VETADO);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
§ 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º Executar ações de tratamento simples;
§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 14 - (vetado)
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16 - (vetado)
Art. 17 - (vetado)
Art. 18 - (vetado)
Parágrafo único. (vetado)
Art. 19 - (vetado)
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei.
Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as diposições desta Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 21 - (vetado)
Art. 22 - (vetado)
Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta Lei.
Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 24 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República
José Sarney
Almir Pazzianotto Pinto
Lei nº 7.498, de 25.06.86
publicada no DOU de 26.06.86
Seção I - fls. 9.273 a 9.275

sábado, 13 de novembro de 2010

O comportamento das organizações, entidades e profissionais de enfermagem é algo a ser QUESTIONADO.

Sou ativista na luta pelas 30h para enfermagem e nunca vi nem o departamento nem a escola de enfermagem da UFRN fazer alguma movimentação em defesa dessa luta, e olha que fiz minha graduação em Gestão Hospitalar de 2007 à 2010,   para a capanha da candidata a reitora da SITUAÇÃO esforços sem medidas foram desprendidos, inclusive por quem se encontra fora do país. Isso muito me entristece como profissional de enfermagem que sou e pelo carinho que tenho com todos esses atores e ratifico que continuo tendo, nada mudou, exceto, ter que me posicionar diante desse fato que aconteceu recentemente, não posso ficar calada.
Foi feito manifesto em defesa da candidata a reitoria da UFRN, Profª Ângela,  por todos os professores, inclusive utilizaram a estrutura para fazer campanha pois foi enviado para o e-mail exclusivo da especialização(Processo de cuidar em saúde) , "pediram" as bolsistas para passar uma lista pedindo assinatura de apoio na sala de especialização, inclusive destacando por setores como quem sinalizava seu "domínio", isso é muito preocupante.
Ao receber tais e-mails respondi ponto a ponto e me coloquei, inclusive disse que iria fazer a divulgação com as minhas observações.
Estarei disponibilizando os e-mails tais quais foram enviados para o meu e-mail e da turma para tomarem conhecimento do fato ocorrido.( vaniaaguiarm@yahoo.com.br)
E até seria correto se essa prática fosse habitual para a luta em defesa da enfermagem.
Quem me conhece sabe que sempre me posiciono e defendo aquilo que acredito então não é de se estranhar que aqui tenha usado esse espaço para expor minha indignação não por ter opinião diferente quanto a candidatura à reitoria da UFRN e sim ao processo.

Tenho sempre dito que  quando é para o poder todos se curvam e são desprendidos para a exposição,  JÁ  para a luta fogem todos e as desculpas são as mais "convicentes" possíveis.

Li um texto escrito por um profissional de enfermagem sobre A HERANÇA QUE NOS APRISIONA que achei muito interessante. Vou verificar se posso colocar aqui nesse espaço, pois nos chama a repensar nossas práticas.

Fica a reflexão..... e o meu descontentamento.

Vânia Machado

ENFERMEIRA ELEITA DEPUTADA FEDERAL VAI AO COFEN

O artigo abaixo foi retirado do blog da enfermagem pernambucana com um comentário que foi postado por mim. Vânia Machado

11/11/10


ENFERMEIRA ELEITA DEPUTADA FEDERAL VAI AO COFEN


A primeira enfermeira a ocupar uma cadeira na Câmara Federal, a partir de 2011, Rosane Ferreira (PV), eleita com o apoio dos profissionais de enfermagem do Estado do Paraná, visitou ontem (09), a sede do Conselho Federal de Enfermagem, em Brasília (DF).

A parlamentar, que já exerce o cargo de deputada estadual, adiantou que vai ser a voz da enfermagem brasileira, visto que é uma das poucas profissões sem representação política no Congresso Nacional.

Ela lembrou que, mesmo representando sessenta e oito por cento da força de trabalho da saúde brasileira, os projetos de leis que tratam da profissão e que tramitam no parlamento nacional não conseguem ser votados e aprovados, a exemplo do PL das 30 horas.

“Vou manter diálogo constante com o Cofen e os Corens para que possamos avançar com nossas demandas na Câmara Federal. Agradeço o apoio recebido do sistema, em especial dos trabalhadores da enfermagem do Paraná. Meu mandato será uma ferramenta de luta das causas da enfermagem brasileira”, prometeu.

A deputada foi recebida no gabinete da presidência do Cofen pelos Conselheiros Federais Márcia Krempel e Carlos Rinaldo, pelo Procurador Geral Dr. Joaby Ferreira e pelo Secretário Executivo Neyson Freire. Ela conheceu a estrutura da Autarquia e recebeu revistas, jornais e cds com as ações da gestão do atual plenário. Além de uma cópia do projeto das 30 horas e do piso salarial.

Fonte: COFEN

1 comentários:


Vânia Machado disse...
Temos que ter muito cuidado pois o PV aqui em Natal oficializou às 30h(que o SINDSAÚDE e SINSENAT havia conseguido há 16 anos através de greve e eu era do município nessa época lembro-me muito bem da luta que participei) e quando enviou o plano de cargo agora em outubro,  foi com redução de salário, ou seja, irão receber 75% do que está preconizado no plano. Não entendo por que só agora está tendo tanta relevância em representatividade política(o que não discordo) quando já tivemos até SENADORA ENFERMEIRA, que foi, HELOISA HELENA, e sequer era divulgado. Continuo perguntando por que será hein? Por outro lado, já temos parlamentares que poderão encaminhar as lutas na construção das mudanças efetivas que para que o sistema COFEN/COREN se adeque a realidade da enfermagem e não seguindo uma lei da época da ditadura(1973). Estamos há 26 anos da democracia não devemos mas aceitar ditaduras. QUEREMOS DEMOCRACIA DE FATO E DE DIREITO E NÃO APENAS DE DISCURSO. VISITEM: http://www.enfermoenfe.blogspot.com/

E mais....

Como tem sido a atuação da deputada no seu estado na luta pela enfermagem? O que trouxe de concreto para nossa categoria que está lá no Paraná?

Bom....fica a reflexão...

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

VOCÊ CONHECE A LEI DE Nº 5.905/73?

LEI 5.905/73

Essa lei foi criada em 12.07.1973, publicada no DOU(Diário Oficial da União) em 13.07.1973, seção I fls 6.825 no período da DITADURA cujo presidente da República era Emílio G. Médici.

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal (COFEN) e Regionais de Enfermagem (COREN), que são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem.
No seu artigo 5º determina como deve ser composto o COFEN: de nove membros efetivos(09) e igual número de suplentes(totalizando 18 membros) que sejam portadores de DIPLOMA DE CURSO DE ENFERMAGEM  de nível superior.

Não haveria problema nessa determinação se a enfermagem fosse formada apenas por enfermeiros a exemplo da medicina etc, e não é, nossa enfermagem tem em sua composição: auxiliares, técnicos e enfermeiros.
Só vem a retratar à época em que foi criada essa lei, a da DITADURA, onde só havia espaço para OS DOMINANTES.

Também não dá pra entender essa composição exclusiva de uma categoria quando toda sua receita é proviniente do Conselho Regional, conforme seu artigo 10 que contém seis incisos, diz no seu  inciso primeiro que um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais, ou seja, de todo dinheiro que entra através das carteiras nos COREN é dividido por quatro e uma parte vai pro COFEN.
Isso significa que tanto AUXILIARES e TÉCNICOS financiam esse conselho federal e sequer tem espaço para deliberação.

O artigo 11 descreve a composição dos COREN será de cinco a vinte e um membros(de 5 à 21), em número ímpar e proporcional ao número de profissionais inscritos, na proporção de três quintos de enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias do pessoal de Enfermagem regulamentada em lei.

Mais uma vez está caracterizado uma categoria dominante e outras que mesmo sendo maioria já saem em desvantagem em toda e qualquer votação.

 Nesse caso parece mais quando estamos na câmara de vereadores de Natal quando ouvimos um dos vereadores dizer: Se a prefeita não fosse democrática ela apenas enviaria o projeto e mandava pra votação pois ela tem maioria e não estaríamos aqui discutindo e permitindo falar mal dela, coisas do tipo. (mais ou menos assim)

O mais interessante é que lá nós nos portamos enraivecidos mas quando é no nosso conselho A COISA NÃO É BEM ASSIM.....

Como seria bom se a coerência e a democracia fosse irmãs gêmeas!

No artigo 12 parágrafo 1º fala da composição das CHAPAS que deverão ser organizadas SEPARADAS uma para enfermeiros e outra para os outros profissionais de enfermagem, e cada profissional só tem direito a votar na sua categoira, ou seja, enfermeiros só vota em enfermeiros e auxiliares/técnicos só votam em auxiliares/técnicos.

Que coisa retrógrada! E não é de admirar pois reflete o período da ditadura, mas o que é inconcebível é que ainda hoje em plena democracia, com controle social e tudo mais ainda exista pessoas que defendem essa forma  castradora e antidemocrática.

O mandato tem duração de três anos(03) sendo possível uma reeleição apenas.

O mais interessante é que nessa lei não se encontra em lugar algum que para ser presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, delegado regional e outros cargos  tem que ser um enfermeiro.

Se é pra seguir a lei ainda que retrógrada siga em sua totalidade.

Foi feito um projeto de Lei nº 202/95 exatamente tentando adequar a estrutura dos conselhos à realidade, mas está parado.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

O QUE QUEREMOS SER ENQUANTO AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM? IDIOTAS OU POLÍTICOS?

Idiótes
Esta palavra provém da palavra grega "idiótes" , que os gregos utilizavam para designar todos aqueles que não participavam da vida pública na pólis ( cidade em grego). Idiota para os gregos eram todos aqueles que não se importavam com o destino da cidade, vivendo assim um solipsismo social.
Fonte: http://literar.org/text/2h75glqp-idiotes   acesso em 01.11.10 às 10:50h

Hoje, um professor da USP no programa de ana Maria Braga que não lembro o nome, disse que o IDIOTA acha que é experto e que pode viver sozinho. Idiota é o que olha para o seu próprio umbigo.
Enquanto....
POLÍTICA é tudo que interfere na comunidade. Na Grécia quem participava era chamado de político.
"Um por todos e todos por um" Essa é a lógica.

Fuçando a net...encontrei num blog que tem tudo a ver com a temática acima descrita:

a dor e a delícia de viver movido a oxalato de escitalopram
O IMPORTANTE É COMEÇAR IMEDIATAMENTE!

Muitas vezes a gente desiste antes mesmo de iniciar um novo projeto. Por medo, preguiça ou descrença. Para aliviar a culpa por nossa bundamolice, costumamos inventar mil desculpas para não seguir em frente: “Ah, vai demorar muito!” ou “Isso vai exigir de mim um esforço que não sou capaz de suportar!”.

Confesso que sou PhD em desistências. Já deixei vários projetos/sonhos pelo caminho por absoluta inércia.

Por isso, reproduzo aqui uma história edificante que pode nos fazer pensar duas vezes antes de pular fora do barco. O episódio é sobre Colbert, o grande ministro de Luís XVI.

A França estava precisando muito de barcos para enfrentar o poderio crescente da Inglaterra. Não havia faias suficientes para fazer mastros. Colbert mandou chamar os administradores florestais do rei e pediu-lhes que plantassem faias.

     - “Mas, Vossa Excelência”, responderam-lhe, “são necessários cem anos para que uma faia atinja a altura de um mastro.”

     - “Oh”, disse Colbert, “nesse caso, temos de começar imediatamente!”

Moral da história: não interessa o tempo nem o esforço necessários para uma reviravolta em nossas vidas. O importante é começar imediatamente.

Afe! Acho que estou meio Paulo Coelho hoje, não
Copiado do blog de:

sou jornalista. editor assistente da revista ffwMAG! e criei o blog O Idiota Feliz para escrever sobre o que me incomoda e o que me interessa. o resto eu ignoro.
VAMOS AVANTE!!!!
SINTEST-RN, SINDSAÚDE, SIPERN, SINSENAT

marcos guinoza















O QUE É PARIDADE?

Paridade significa IGUALDADE ENTRE OS PARES, por isso estamos lutando para que no sistema COFEN/COREN exista espaço de representação tal qual os seguimentos: auxiliares, técnicos e enfermeiros(as).
Muitos  dos auxiliares e técnicos de enfermagem ainda não sabem que representam 83% de todo dinheiro que entra nesse sistema e que apenas um seguimento de representatividade é quem define os rumos da categoria com apenas 17%.
Se fosse em outro ambiente, TODOS estariam tendo a mesma compreensão, porém quando se trata de uma categoria como a enfermagem a coisa muda de figura.
O que acontece hoje:
No COFEN- só é permitido enfermeiros(as) na Lei que foi feita em 1973(ditadura)
No COREN- são 4 enfermeiros(as) contra 3 (auxiliares e ou técnicos de enfermagem) não existe na lei e sim na resolução a revelia da Lei.
A lei é pra ser cumprida quando do seu interesse? Se não existe na lei cria-se resoluções? Há algum mal nisso? Não! O problema não é a forma é a intenção de continuar no domínio e impedir a democracia.
Até quando se perpetuará um seguimento dominador? Até quando não nos concientizarmos de que a enfermagem não irá a lugar algum se não estiver UNIFICADA, se todos não estiverem discutindo seus dilemas e rumos.
Que dificuldade é essa de não permitir que os aux. e téc. de enfermagem tenhamos espaço para opinar sobre nossas vivências profissionais e destinos?
E mais, é um CONSELHO DA PROFISSÃO e não um hospital onde se contrata profissionais distintos e seus respectivos salários. Conselho é um local onde não é pra existir profissinal da categoria de forma diferenciada e sim uma construção coletiva.
É perceptível que nossas condições de trabalho não são igualitárias, as problemáticas vivenciadas pelos aux e téc de enfermagem são distintas dos enfermeiros(as) e que cada um deverá conjuntamente construir o espaço devido para ENFERMAGEM.
Diante disso é preciso fazer referência a um fato que tem se repetido ao longo da história, mas que não havia anteriormente a compreensão do que estava acontecendo, porém hoje já sabemos do que se trata, trata de ASSÉDIO MORAL.
Será que não é isso que intimida nossos auxiliares e técnicos de enfermagem? Se no serviço público isso acontece imagine no setor privado........
No 13º CBCENF uma técnica/enfermeiranda, da Bahia, apresentou seu trabalho sob o tema:

ASSÉDIO MORAL NA ENFERMAGEM: vivências de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem Acadêmicos da UCSal.


SLIDE INICIAL DA APRESENTAÇÃO DO TRABALHO NO 13º CBCENF

Nessa apresentação só havia uma única enfermeira, que era a mediadora da mesa. Fica a reflexão....
No entanto quando houve a reunião da Associação Nacional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem  houve a presença de enfermeiro(a) que não era auxiliar nem técnicos de enfermagem. Fica a reflexão...
obs: Quem se interessar pelo trabalho poderá entrar em contato conosco pelo próprio blog nos comentários ou via orkut: http://www.orkut.com.br/Main#Profile?rl=mp&uid=13020592102308086411

SINTEST-RN, SINDSÁUDE, SIPERN, SINSENAT

FAIXAS DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM SÃO RETIRADAS NO 13º CBCENF

ATITUDES ANTIDEMOCRÁTICAS NO 13º CEBCENF em NATAL-RN

No 13º CBCENF em Natal que ocorreu no centro de convenções, na via costeira, deu-se início ao movimento pela construção de formação política de nossos profissionais auxiliares e técnicos de enfermagem para que entendam sua importância dentro do sistema COFEN/COREN. Se somos 83% deveríamos ter espaço de representação correspondente para tal, como já falamos nesse blog.
Fizemos um movimento pacífico, no entanto aconteceu um fato que é preciso ser registrado na nossa história.
Colocamos nossas faixas no dia 17.09.10(sexta) pela manhã e por volta das 18:36min ao sairmos do evento deixamos nossas faixas no local, vale salientar que em nehum momento a organização falou que não podia colocar faixas, é tanto que havia uma outra faixa desde o dia anterior(16.09.10), por esse motivo deixamos nossas faixas no local. Porém ao retornar para o show de Elba Ramalho por volta das 22:30min, para surpresa nossa, as faixas haviam sido retiradas. No outro dia procuramos a organização do centro de convenções(local do evento) e nos foi informado que não haviam sidos eles, então uma pergunta que sempre ecoará é: Quem as retirou?
Se o movimento não incomodou, não teve guarida, por que tirar as faixas? Certamente incomodou a alguém.
Mas, não parou por aí......no sábado pela manhã colocamos nossa outra faixa e fomos à reunião da Associação Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem  num espaço de apenas 2h e em plena manhã ensolarada foi retirada a nossa outra faixa e é por que no sábado já haviam pouquíssimas pessoas.
O que mais impressiona é que vivemos numa democracia e fatos como esse ainda acontecem. Será que essa ou essas pessoas não sabem o que é democracia? Se pensou em reter o movimento não conseguiu nem irá conseguir, mas uma coisa é certa, isso demonstra que as pessoas nem fazem nem querem deixar os outros fazerem.
Nossa cagtegoria precisa está alerta para essas questões e não podemos nos calar diante de atitudes como as tais já citadas anteriormente.
Imagine se pudessem fazer outras coisas........





MUDANÇA NA LEI 5.905/1973 (artigo 5º e 11º)  JÁ!
INCLUSÃO DO AUX E TÉC NO COFEN COM PROPORCIONALIDADE
1/3 POR CATEGORIA

VAMOS RETIRAR DA GAVETA O PROJETO DE LEI 202/1995
PROPORCIONALIDADE 1/3 POR CATEGORIA NO COFEN e CORENs



ESTA FOTO FOI TIRADA AO SAIRMOS POR VOLTA DAS 18:36MIN
QUE NÃO FOI ENCONTRADA POR VOLTA DAS 22:30min.
MISTÉRIO!!!
 
ESTA FOI A OUTRA FOTO TIRADA AO SAIRMOS POR VOLTA DAS 18:36min
QUE NÃO FOI ENCONTRADA POR VOLTA DAS 22:30min DO MESMO DIA.
MISTÉRIO!!!



TÉC E AUX DE ENFERMAGEM SÃO MAIS DE 80% DO COFEN/COREN
 E SEM PARTICIPAÇÃO NO COFEN...QUEREMOS PARTICIPAR

NÃO AOS CARGOS PRIVATIVOS DO ENFERMEIRO(A) NO SISTEMA COFEN/COREN
AUX E TÉCNICOS MANTÉM MAIS DE 80% DO SISTEMA.