Seguidores

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Prá queM queremos a democracia?

Em pleno século XXI, após o país ter convivido o tempo da ditadura, contemplamos ainda com situações um tanto e quanto antidemocráticas, ao acessarmos o site do COREN/RN deparamos com a seguinte expressão Em 2011, como uma etapa importante do processo de democratização do Sistema COFEN/CORENS” (http://coren.rn.gov.br/exibe_noticia.php?idNoticia=346). O que diríamos, pois da expressão democratização”? Uma vez que um Conselho de classe que abriga a nível estadual um contingente de 20.571 inscritos, desses 7.941 são Auxiliares de Enfermagem (39%), 8.616 são Técnicos de Enfermagem (42%), e apenas 4.014 são Enfermeiros (19%), e só os 19% irão exercer o poder de eleger para o próximo triênio os representantes da Enfermagem, àqueles(as) que desenharão e configurarão a Enfermagem do futuro; nenhuma novidade, dessa prática e desses que estão lhe representando já dispomos desde 1973, os(as) quais arquitetaram o modelo de gerenciamento, prático e acadêmico de hoje.
Afinal prá queM queremos a democracia? Tão somente para ocupar o lugar de outrem? A democracia é exercida quando alguém ou um novo grupo se apodera do poder? O que temos vistos e convivido é com essa tal prática de “democracia” que tão somente é uma alternância de queM está no poder, as práticas continuam na mesma sintonia, os discursos e os personagens até mudaram um pouco, mas só o discurso e os personagens, o script, os interesses, as práticas,... não esboçam atitudes, nem tão pouco ensaios de mudança alguma, o que querem é simplesmente desconstruir a figura do Auxiliar de Enfermagem dentro da esfera da sociedade e do sistema, esse séria um fato a mais para numa possível democratização do Sistema os Técnicos ocupariam 50% das cadeiras e poder de decisão e os Enfermeiros(as) os demais 50%, só que atualmente já existe dentro do COREN/RN Técnicos de Enfermagem que são programados só para dizer “Sim Senhor(a)”, essa é uma realidade do Brasil inteiro entre os mais de um milhão e quinhentos mil profissionais .
Atualmente o COREN/RN vem adotando práticas que tem o sentido de tentar calar, inibir e coibir a ação e participação de 2 conselheiros que verdadeiramente representam o nível médio da Enfermagem naquela casa, que questionam decisões, discordam dessa concentração de poder desses 19%, que consideram o valor das anuidades absurdas conforme a Lei 6994, de 1982, adota-se critérios que exclui e retaliam os que não são programados apenas para dizer “Sim Senhor(a)”, fala-se até em processo no Conselho de Ética, práticas essas também impostas aos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem no campo de trabalho, pois “bonzinho” e “ético” são os que cumprem seus ofícios EM SILÊNCIO, sem questionar absolutamente nada.
Já que falamos em legislação que tal relembrarmos e cumprirmos essa: Lei nº 7.498/869 (Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências) Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a)    participar da programação da assistência de Enfermagem...*

*DISPONÍVEL em:


entre outros











segunda-feira, 11 de julho de 2011

“O ATO... NOS ATA”


Tem sido veiculada através de diversos meios da mídia uma campanha contra o intitulado “Ato Médico”, discorre nas linhas das redações diversas falações alegando que “O Ato Médico nos ata”. Os diversos profissionais da área da Saúde mobilizam-se no país a fora para tentar impedir a aprovação desse Projeto de Lei - PL 7.703/2006, há quem denominou uma manifestação contaria a esse ato como “Virada da Saúde” (http://site.portalcofen.gov.br/node/4645). Encontramos no Portal do COREN/DF a seguinte afirmação: “Neri ressaltou ainda por meio do documento que “o Ato Médico é uma propositura que está em tramitação no Poder Legislativo Nacional há 8 (oito) anos, mas sem a devida discussão sobre os artigos que afetam as demais profissões, razão pela qual não deve ser aprovada antes que sejam plenamente atendidas as reivindicações e prerrogativas das demais profissões atingidas”.(http://www.corendf.org.br/portal).
Tramita, ou melhor, está engavetado na Câmara dos Deputados desde 1995 outro Projeto de Lei que se refere também ao exercício da profissão é o PL 202/95, nele expõe-se a temática do poder desmedido dos (as) Enfermeiros (as) dentro do Sistema COFEN/COREN, esses profissionais muito embora sejam o menor contingente de profissionais dentro da Enfermagem detém todo o poder de decisão, e de forma, como dantes já dito DESMEDIDA, em detrimento ao maior nº de profissionais (Auxiliares e Técnicos de Enfermagem que representam  mais de 80% e financiam quase totalmente eventos e outros da Enfermagem) e como se não bastasse o COFEN editou uma resolução que confere aos(as) Enfermeiros(as) o direito exclusivo e privativo de exercer a presidência, vice-presidência, secretário dos COREN’s, e de delegados regionais (última instância de decisão), essa resolução também é outro ato que nos ata,está além do que há prescrito na Lei do nosso exercício profissional (Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87)

Nesta sorte são os Enfermeiros (as) que EXCLUSIVAMENTE desenham e configura o modelo de assistência, as políticas da Enfermagem sob a lógica de produção industrial dentro do setor saúde desenhada por Taylor, Fayol e que inspiraram Florence Nithingale, os valores das anuidades, como estão previstas o aumento das anuidades dos Conselhos de classe para até R$ 500,00 (PL 6.463/09),... Essa prática de “SUPER PODERES” vem sendo praticada desde 1973. Mas desse Ato que também nos ata ninguém dos sedentos de democracia, defensores da multidisciplinaridade se lembram das distorções, do modelo excludente dentro do COFEN/COREN contra o Auxiliar e Técnico de Enfermagem, é fácil não se indignar quando se está numa zona de conforto, quando se domina todo e qualquer poder de decisão, e até hoje ainda não teve quem usasse no seu discurso afirmativas como essa “...sobre os artigos que afetam as demais profissões, razão pela qual não deve ser aprovada antes que sejam plenamente atendidas as reivindicações e prerrogativas das demais profissões atingidas”.