RESOLUÇÃO COFEN Nº 423/2012
Resenha:
NORMATIZA, NO ÂMBITO DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS
REGIONAIS DE ENFERMAGEM, A PARTICIPAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ATIVIDADE DE
CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS.
O Conselho Federal de Enfermagem -
COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905,
de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o artigo
11, inciso I, alínea "m", da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem
nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce
todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a
execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que
exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões
imediatas;
CONSIDERANDO o artigo 13 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 311/2007;
CONSIDERANDO que
compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o
exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Cofen;
CONSIDERANDO a
classificação de risco e correspondente priorização do atendimento em
Serviços de Urgência como um processo complexo, que demanda competência
técnica e científica em sua execução;
CONSIDERANDO o processo
de acolhimento e classificação de risco como parte do sistema de
humanização da assistência, objeto de padronização do Ministério da
Saúde;
CONSIDERANDO que a
metodologia internacionalmente reconhecida para classificação de risco
(Protocolo de Manchester) prevê que o usuário seja acolhido por uma
equipe que definirá o seu nível de gravidade e o encaminhará ao
atendimento específico de que necessita;
CONSIDERANDO a
imprescindível qualificação e atualização, específica e continuada, do
Enfermeiro para atuar no processo de classificação de risco e
priorização da assistência à saúde;
CONSIDERANDO a
Resolução Cofen nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da
Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em
ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de
Enfermagem;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 409ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 705/2011;
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito da
equipe de Enfermagem, a classificação de risco e priorização da
assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro,
observadas as disposições legais da profissão.
Parágrafo único. Para
executar a classificação de risco e priorização da assistência, o
Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e
habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento.
Art. 2º O procedimento a
que se refere esta Resolução deve ser executado no contexto do Processo
de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº
358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Humanização do Sistema
Único de Saúde.
Art. 3º Cabe aos
Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para
acompanhar a realização do procedimento de que trata esta norma, visando
à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2012
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
PRESIDENTE
GELSON L. DE ALBUQUERQUE
PRIMEIRO-SECRETÁRIO
Publicada no DOU nº 70, de 11 de abril de 2012, pág. 195 - Seção 1
Fonte: http://site.portalcofen.gov.br/node/8956