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sábado, 28 de maio de 2011

Não somos nós tantos como os hebreus? Porque tememos?

 José, o filho mais amado por Jacó entre seus doze descendentes, e sonhador, pois sonhara com situações em que seus pais e irmãos se prostravam em solo na sua presença, por esses suscitou o descontentamento dos seus irmãos, ao ponto de certa feita os outros filhos de Jacó intentaram contra a vida de José, e depois lançaram-o numa cova, na ocasião em que passara por ali uma caravana de mercadores, os irmãos de José o venderam por 20 moedas de prata, assim o mancebo preferido de Jacó (também conhecido por Israel) descera para o Egito. José, homem temente a Deus, sempre se destacara entre os seus irmãos, e por terras distantes, sua sorte não foi diferente entre os demais servos. Vindo o sonho das vacas gordas e vacas magras, o qual tirou o sossego do rei do Egito, ele o interpretou, então alcançou graça perante os olhos do Faraó e tornou-se governador do Egito.
Com o advento do tempo das vacas magras os habitantes de outras cidades circunvizinhas foram obrigados a irem até o Egito, a fim de comprar-lhes mantimentos, tendo em vista que o mundo estava em completa escassez. Certo dia desceu ali a família de José (os hebreus), mas não o reconheceu, sendo ele governador se prostraram diante dele, e o sonho daquele menino sonhador tornara realidade. Tendo um dos seus como chefe de Estado, a família de Israel fizera no Egito a sua nova morada. Os descendentes de Israel se multiplicaram; mais tarde com a morte de José e surgimento de um novo rei, o povo hebreu passou a ser perseguido, e ali ficaram na condição de escravo, o novo Faraó temia que os israelitas tornassem um exército, juntassem com os inimigos do Egito, se rebelassem, e tomassem as terras, logo mandou que se matasse todo filho homem nascido de mulher hebréia. A mãe de Moisés (tirado das águas) betumou um cesto colocou-o e lançou no Rio Nilo, a filha de Faraó ao banhar-se achou a criança, a irmã de Moisés era escrava da filha do Faraó, então convenceu que sua própria mãe criasse o menino, mais tarde a mãe de Moisés viera a devolvê-lo para a princesa.
  Moisés fora criado como um filho, tanto pela mãe biológica, que apenas lhe amamentava e tomava de conta a mando da princesa egípcia, como pela mãe adotiva, certamente o menino fora instruído nas doutrinas hebréia e egípcia; certa vez o hebreu tirado das águas flagrou um soldado egípcio maltratando um escravo hebreu e o matou, posteriormente fugira. As escrituras sagradas nos relatam que Deus convocou Moisés para voltar ao Egito e libertar os outros israelitas que ali pereciam nos açoites, e ele foi ter com o Faraó determinando o que Deus tinha lhe ordenado, e cumpriu o designo do coração de Deus.
A história do hebreu Moisés nos remete a conhecer duas zonas de conforto, a primeira como filho da filha de Faraó, usufruía de mil mordomias, já a segunda como num lugar bem distante do Egito, longe de algumas situações adversas; mas o chamado de Deus para com o hebreu mobilizou-o das suas zonas de conforto, poderia ele permanecer numa ou noutra, qualquer que escolhesse ficaria isento tanto dos problemas que o chamado geraria, como dos problemas que oprimia seus co-sanguíneos. Porém resolverá não optar nem por uma nem por outra, voltara até o rei e intercedera pela libertação dos seus irmãos, e os libertou.
Conhecemos outros relatos na história da humanidade, outros personagens resolveram sair da sua zona de conforto, diga-se até, por isso alguns pagaram com a sua própria vida. Robin Hood desafiou o reinado de Eduardo II da Inglaterra no início do século XIV e seus absurdos impostos, saqueava os cavaleiros do rei que levavam consigo os impostos abusivos cobrados dos pequenos proprietários daquelas regiões, e os devolvia.
Nos dias de hoje deparamos com duas histórias bem avessas a do hebreu e a do cavaleiro inglês. O cenário aponta para busca do abrigo na zona de conforto, infelizmente muitos dos que deveriam estar lutando junto às causas populares e dos trabalhadores preferem migrar para as atuais zonas de conforto, eles recebem mil e um benefícios, vantagens,... até mesmo dos governos, migram para zonas de conforto dos palácios, os poucos lugares neste mundo onde há verdadeiramente sombra, água fresca, e muito mais,  convivem amigavelmente e trocam favores com “os faraós”, enquanto isso o povo é chicoteado  lá fora, e obrigado a produzir sempre mais, eles mudam o discurso repentinamente e passam a defender a “coroa” ou o “faraó” ao invés dos seus “irmãos hebreus” e os “pequenos produtores”, estes até parecem “hebreus” como nós, na verdade queriam ter sido achado no cesto betumado de Moisés e serem criados dentro dos muros dos palácios, quando indagados a cerca de nossos anseios e lutas dizem “concordo”, como se pode agradar a dois senhores?
A outra zona de conforto que me refiro é tão danosa quanto à primeira, vamos denominá-la como a zona do medo, somos tantos como os hebreus, podemos formar um grande exército, no entanto continuamos a se denominarmos de poucos e fracos, subserviente a todos os mandos dos castelos, achando não sermos capazes de levantarmos e alcançarmos tanto ou mais do quanto almejarmos. Os faraós sabem o quanto somos e qual é a nossa força, prova disso é que continua alistando muitos dos nossos irmãos “hebreus” para forjarem contra nós dentro dos nossos próprios muros, eles continua no nosso meio, não como um Moisés que um dia suscitará a nosso favor, mas como o outro judeu que andava com Jesus e um dia beijou o seu rosto. 

“Ninguém pode servir a dois senhores, porque ou há de odiar um e amar o outro ou se dedicará a um e desprezará o outro, não podeis servir a dois senhores” (Mateus 6.24).


quinta-feira, 19 de maio de 2011

PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM SOFRENDO AMEAÇAS

MAIS UM PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM SOFRENDO AMEAÇAS.

Não à criminalização no movimento sindical

Em Plenária Nacional da Fasubra Sindical realizada nos dias 13 e 14 de maio, em Brasília-DF, os delegados (as) presentes representando 35 entidades sindicais distribuídas pelo Brasil, decidiram, à unanimidade, repudiar a prática de criminalização do movimento sindical crescente em nosso país.
Vivemos num estado democrático de direito e, portanto, a prática do contraditório é educativa e contribui para o avanço e consolidação da democracia, algo que infelizmente, ficou ceifado durante o período nefasto da ditadura militar que condenou muitos militantes, dirigentes sindicais e partidários ao cárcere e a perda da maior dádiva ao ser humano, a vida.
A ameaça de morte é prova inconteste da covardia, do medo do ameaçador, mas acima de tudo, da certeza de que o ameaçado tem qualidades superiores ao ameaçador, afinal de contas, ninguém atira pedras em árvore que não dar bons frutos.
Melissa Elaine Campos dos Santos(foto), hoje você está sendo vítima da covardia e perversidade das ameaças, ontem, muitas outras pessoas lutadores como você, não somente sofreram ameaças, mas foram eliminadas cruelmente para que hoje tivéssemos a garantia de diretos básicos legais como o de falar e expressar publicamente nossas opiniões mas, infelizmente, você não será a última vítima desse trauma psicológico que só sabe seus reflexos quem teve o desprazer de vivenciar esse momento.
Aqui não queremos te aconselhar a desistir ou continuar na vanguarda do movimento sindical, afinal o mineiro e cronista brasileiro Carlos Drummond de Andrade falava que “fácil é analisar a situação alheia e poder aconselhar sobre esta situação. Difícil é vivenciar esta situação e saber o que fazer ou ter coragem pra fazer”, mas, temos plena convicção que a renúncia da companheira Melissa do movimento sindical e partidário, certamente representará a nossa derrota, a derrota daqueles (as) que seguem acreditando, conforme Lénin, que somente “a luta decidirá até onde poderemos avançar, que parcela da tarefa infinitamente elevada poderemos cumprir, que parcela de nossas vitórias poderemos consolidar, como nossas, em caráter definitivo".
Nesse contexto, a Plenária Nacional da Fasubra Sindical repudia veementemente qualquer tipo de criminalização e tentativa de calar nossos (as) lutadores (as) pela força ou por pressões psicológicas, por outro lado e com a mesma intensidade, subscrevemos nosso apoio e solidariedade à companheira Melissa, do Sintunifesp e a todos (as) aqueles (as) lutadores (as) que tremem de indignação diante das injustiças praticadas no mundo.


obs: Melissa é Técnica de enfermagem e Coordenadora geral do SintunifeSP.

Confira a matéria na íntegra:
http://www.sintestrn.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1713:nao-a-criminaliacao-no-movimento-sindical&catid=34:eventos&Itemid=58
Escrito por Sandro Pimentel, dirigente da Fasubra e Sintest/RN   
Seg, 16 de Maio de 2011 17:03

terça-feira, 17 de maio de 2011

segunda-feira, 16 de maio de 2011

VEJA O PROJETO DE LEI QUE O SISTEMA COFEN/COREN DEFENDE PARA SEUS PROFISSIONAIS INSCRITOS

PROJETO DE LEI QUE O SISTEMA COFEN/COREN E OUTROS CONSELHOS DEFENDEM, NO CASO DO COFEN/COREN QUEM PAGARÁ AS CONTAS SERÃO AS DUAS MAIORES CATEGORIAS DA ENFERMAGEM BRASILEIRA AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM COM 83% DE INSCRITOS NO SISTEMA.

Dispõe sobre as contribuições devidas para os conselhos profissionais em geral, bem como sobre a forma de cobrança, pelos conselhos, das anuidades e multas por violação da ética.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os valores devidos aos conselhos profissionais quando não exista disposição a respeito em lei específica. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; ou
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 2o É vedado aos conselhos profissionais realizar qualquer cobrança compulsória sem expressa previsão legal.
Art. 3o Os conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na lei própria e detalhado nas normas internas do conselho;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 4o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 5o A anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para pessoas naturais: até R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - para pessoas jurídicas, o valor da contribuição da pessoa natural multiplicado por fator conforme o valor do capital social:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): uma vez;
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): duas vezes;
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): três vezes;
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): quatro vezes;
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 2.000.000,0 (dois milhões de reais): cinco vezes; f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): seis vezes.
§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2o As anuidades deverão ser pagas até 1o de março de cada ano, garantido o direito ao parcelamento mensal em, no mínimo, cinco vezes, vencendo, neste caso, a primeira parcela em 1º de março.
§ 3o O profissional que até o dia 1o de janeiro do exercício não tenha completado dois anos de conclusão de seu curso superior ou técnico pagará cinquenta por cento do valor da anuidade.
§ 4o A anuidade deixará de ser devida após quarenta anos de contribuição da pessoa natural.
§ 5o Os profissionais de nível técnico inscritos em conselhos que congreguem também profissionais de nível superior pagarão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela anuidade.
§ 6o O valor exato, as regras de parcelamento e de concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista serão estabelecidas pelo respectivo Conselho.
§ 7o Os descontos previstos nos §§ 3o, 5o e 6o incidirão cumulativamente.
Art. 6o Não será devido valor a título de taxa de inscrição no conselho.
Parágrafo único. No ano da inscrição a pessoa natural ou a pessoa jurídica pagará ao conselho o valor da anuidade calculada proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
Art. 7o O não pagamento de anuidade ou de multa por violação da ética no prazo
legal, sem prejuízo do disposto nos arts. 8o e 12, sujeita o devedor ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 8o A certidão do não pagamento de anuidade ou de multa por violação da ética constitui título executivo extrajudicial.
§ 1o Na hipótese do caput, os valores serão executados na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Os conselhos reconhecerão de ofício a prescrição de dívidas referentes a multas por violação da ética ou anuidades.
Art. 9o Os conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de multas de valor inferior a cinco vezes o valor de que trata o art. 5o, inciso I.
Art. 10. Prescreve em cinco anos a cobrança da multa.
Art. 11. Não haverá protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento de anuidades.
§ 1o As anuidades seguem as regras de decadência e prescrição da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2o Não serão devidas novas anuidades a partir do exercício seguinte ao cancelamento da inscrição ou ao pedido de desligamento do conselho pela pessoa natural ou pela pessoa jurídica.
§ 3o Os conselhos não promoverão a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quinze vezes o valor de que trata o art. 5o, inciso I.
Art. 12. A pessoa natural ou a pessoa jurídica que não efetuar o pagamento de anuidade ou multa por violação da ética, por prazo superior a dois anos, ficará sujeita, após regular processo administrativo, ao cancelamento da inscrição.
§ 1o Pagos os valores em atraso fica, automaticamente, regularizada a situação do profissional ou da pessoa jurídica perante o Conselho.
§ 2o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 13. O percentual da arrecadação destinado ao Conselho Regional e ao Conselho Federal respectivo é o constante da legislação específica.
§ 1o A divisão de valores entre o Conselho Regional e o Conselho Federal será feita no momento da arrecadação.
§ 2o Caso não haja viabilidade técnica de cumprir o disposto no § 1o, o repasse por parte do conselho arrecadador será feito no, máximo, até o final do mês seguinte ao da arrecadação, sob pena de multa e correção de valores nos termos do art. 7o.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto às anuidades, o disposto no o art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição.

EM Nº 00024/MTE
Brasília, 06 de outubro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de anteprojeto de lei, que “Dispõe sobre as contribuições devidas para os conselhos profissionais em geral, bem como sobre a forma de cobrança, pelos conselhos, das anuidades e multas por violação da ética”.
2. A proposta adveio de solicitação do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas que, juntamente com diversos conselhos profissionais, enviou proposta de texto e solicitou apoio deste Ministério para atualizar a legislação que cuida da fixação e cobrança das anuidades dos conselhos, tendo em vista que a cobrança feita com base no disposto na Lei nº 11000, de 15 de dezembro de 2004 tem sido considerada indevida pelo Poder Judiciário.
3. A Lei 11000, de 15 de dezembro de 2004, em seu art. 2º, permite que os conselhos fixem o valor de suas anuidades, porém o dispositivo legal vem sendo considerado inconstitucional por diversos magistrados
4. O diploma legal hoje considerado vigente pelo Poder Judiciário seria a Lei 6994, de 26 de maio de 1982, que foi revogada pela Lei 9649, de 1998, da qual, por sua vez, foram declarados inconstitucionais os dispositivos que tratam dos conselhos profissionais, ou seja, o artigo 58 “caput” e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º (ADI nº 1717).
Diante disso, alguns magistrados têm entendido que a Lei 6994, de 1982 teve seus efeitos retomados no mundo jurídico.
5. Ocorre que a Lei 6994, de 1982, fixa os valores em parâmetros ligados ao MVR (maior valor de referência), valor este extinto em 1991, o que torna dificultosa a sua aplicabilidade, urgindo a necessidade de atualização do arcabouço legal existente.
6. Com base na proposta apresentada, verificou-se a necessidade de definir um parâmetro para a fixação legal dos valores das anuidades, e foi feito levantamento do valor real do MVR em relação ao salário mínimo da época em que a Lei 6994 foi publicada (maio de 1982), sem a pretensão de fazer qualquer vinculação ao salário mínimo, mas somente com o intuito de ser identificada a significação financeira de um maior valor de referência.
7. Verificou-se que a proposta dos conselhos seguia a linha da Lei 10795, de 2003, e a necessidade de adequação aos valores cobrados por outros conselhos, como por exemplo, o Conselho Federal de Medicina, resultando em uma tabela de valores máximos, que nortearão a fixação de valores pelos conselhos de fiscalização de profissões, sem qualquer resquício de violação das normas tributárias.
8. Prevê o anteprojeto, por sugestão dos solicitantes, que os valores sejam corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor, previsão já existente na Lei 10795, de 2003, que evita a necessidade de edição de leis somente para definir valores em virtude da desvalorização monetária.
9. Os demais dispositivos propostos esclarecem a aplicabilidade da lei aos conselhos aos quais as respectivas leis específicas deixem de estabelecer valores ou delegue essa competência ao próprio conselho ou especifique em valores de referência; dão o tratamento tributário obrigatório à cobrança das anuidades, no tocante a prescrição e cobranças; cuidam da divisão e arrecadação de valores entre os conselhos regionais e nacionais e preveem redução de valores para profissionais recém formados e isenção para aqueles que contribuíram por mais de quarenta anos.
10. Releva acrescentar que a medida não trará qualquer impacto no orçamento governamental, uma vez que os recursos dos conselhos são considerados receitas próprias.
11. São essas, Senhor Presidente, as razões que submeto à apreciação de Vossa Excelência para a apresentação do incluso anteprojeto de lei.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Carlos Roberto Lupi
Acesse o link: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2037345/conselhos-entregam-pl-n-6463-09-a-camara-dos-deputados e confira!

domingo, 15 de maio de 2011

COREN-RN E OUTROS CONSELHOS DE CLASSE COBRAM ANUIDADES ACIMA DA LEI 6.994/82.

ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ANUIDADE PELOS CONSELHOS DE CLASSE (CRM, CRO, COREN, CREFITO)
            Os conselhos de fiscalização e controle de classe, por meio de resoluções administrativas, têm majorado o valor da anuidade dos profissionais inscritos, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
A anuidade devida pelos profissionais liberais aos respectivos conselhos profissionais possui natureza de tributo, classificada como contribuição de interesse das categorias profissionais. E, sendo um tributo, a fixação ou majoração da anuidade depende de determinação legal. Caso contrário, qualquer outro ato (neste caso as resoluções), que não seja lei em sentido estrito, que fixe ou majore a anuidade estará eivado de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, posicionam-se os tribunais:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. CONSELHOS REGIONAIS DE CLASSE. LEI 6.994/82. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Lei 8.906/94 não revogou a Lei 6.994/82, por adstringir-se, no que se refere à fixação das anuidades, à Ordem dos Advogados, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 2. A natureza jurídica da anuidade é de contribuição de interesse das categorias profissionais, portanto, tributo, sendo possível inferir, da interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da Constituição Federal, que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria, mediante lei complementar, sendo-lhe vedado exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, eis que, nessa hipótese, há afronta direta ao princípio da legalidade. 3. O valor da anuidade dos profissionais é obtido através da conversão do MVR em cruzeiros (moeda corrente à época), totalizando Cr$ 2.266,17, multiplicado por dois, indexado pela UFIR a partir de janeiro de 1992, vedada a atualização no período de fevereiro a dezembro de 1991. O mesmo raciocínio deve ser empregado às pessoas jurídicas, tratadas no art. 1º da Lei 6.994/82. 4. É devida a anuidade no valor apurado por meio da utilização dos critérios referidos, vedado ao Conselho exigir quantia que extrapole os limites legais. 5. O art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98 se encontra com a eficácia suspensa por força do julgamento de medida cautelar na ADIN 1.717-6/DF, não servindo, então, como substrato jurídico a ancorar pretensas alterações no valor das anuidades por meio de atos normativos infralegais. 6. O art. 2º da Lei 11.000/04, autorizando os Conselhos a fixarem as respectivas anuidades, incorreu em evidente afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1717-6. (TRF4, REOMS 2004.72.00.003115-0, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 23/10/2007) – grifo nosso –

ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI. PRECEDENTES.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual "encontra-se consolidado o entendimento de que as anuidade s cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Assim sendo, não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal, sob pena de violação do princípio contido no art. 150, I, da CF/88".
2.    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem externado entendimento de que: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais. A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei." (REsp nº 225301/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 16/11/1999) "Conforme precedentes desta Corte Especial, as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, somente podendo ser majoradas através de lei federal."(MC nº 7123/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 22/03/2004) "Doutrina e jurisprudência entendem ter natureza tributária, submetendo-se às limitações das demais exações, as contribuições para os Conselhos Profissionais. Excepciona-se apenas a OAB, por força da sua finalidade constitucional (art. 133)." (REsp nº 273674/RS, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 27/05/2002) "A cobrança de anuidades, conforme os valores exigidos sob a custódia da legislação de regência não revela ilegalidade." (REsp nº 93200/RN, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02/06/1997).
 3.   Recurso especial não provido. (STJ; RESP; Primeira Turma; Data: 28.09.2004; Relator: José Delgado). – grifo nosso –

Como visto, o entendimento jurisprudencial acerca da ilegalidade da majoração da anuidade que não seja por lei competente é pacífico, sendo indevido qualquer valor que ultrapasse o estabelecido pela Lei n. 6.994/82, qual seja, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência – MVR – vigente no País, o que, segundo os precedentes colacionados e as devidas conversões, equivale a R$ 38,00 (trinta e oito reais), muito aquém do tem sido cobrado pelas Autarquias. Por exemplo, o Conselho Regional de Medicina cobrou no corrente ano o montante de R$ 460,00 (quatrocentos e setenta reais) dos profissionais a ela submetidos, ou seja, cada profissional liberal pagou R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais) a mais do que a Lei exige.
            Nestes casos, o princípio da reserva legal deve ser observado, uma vez que os artigos 146, III, 149, caput, e 150, I, da Constituição Federal, atribuem exclusivamente à União legislar sobre a matéria, mediante lei complementar, sendo-lhe vedado exigir ou majorar o tributo sem que haja prévia determinação em lei. Portanto, no caso em tela, há afronta direta ao princípio da legalidade, visto que, por meio de atos administrativos (resoluções) autarquias como essa majoraram o valor das contribuições.
            Em recente decisão, no processo n. 2010.70.52.000113-4, o Juízo Federal da 1.ª Vara do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Foz do Iguaçu pronunciou-se da seguinte forma:

Posto isso, julgo procedente o pedido para fixar a anuidade em 2 MVR, ou seja, 35,7265 UFIR's, com valores apurados pela Contadoria do Juízo nos termos da fundamentação, declarar a inexigibilidade dos valores cobrados além dos previstos na Lei nº 6.994/82, com as alterações das Leis nº 8.177/91, 8.178/91 e 8.383/91, bem como condeno o réu à devolução de R$ 1.595,14 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), válido para JAN/2010 (evento15), ao autor, além de outros recolhimentos efetuados após o ajuizamento da ação, devidamente corrigidos desde as datas dos respectivos pagamentos pela taxa SELIC.

            Deste modo, qualquer valor que exceda R$ 38,00 (trinta e oito reais) é inexigível, sendo os conselhos obrigados a restituir aos profissionais os valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal do artigo 168 do Código Tributário Nacional – CTN, com a devida correção monetária e acréscimo de juros legais de mora, ou seja, cada profissional tem direito de reaver os valores pagos de modo excessivo referentes aos últimos cinco ano.

AUTOR: Jean Ferreira da Silva, advogado no escritório DBF Advocacia.
Em, 12/05/2011 ás 23h38.

sábado, 7 de maio de 2011

A dracma perdida

Nos folheados da Bíblia sagrada encontramos o registro de uma parábola sobre a dracma perdida. O Evangelho segundo escreveu o apóstolo Lucas no seu capítulo 15, dos versículos 8º ao 10º narra uma parábola descrita por Jesus, inicia-se com a seguinte indagação:
Ou qual mulher que, tendo dez dracmas, se perder uma dracma, não acende a candeia, e varre a casa, e busca com diligência até a achar? E achando-a não convoca as amigas e as vizinhas dizendo: Alegrai-vos comigo, porque achei a dracma perdida”. A parábola nos chama a atenção para cerca das coisas que perdemos; certamente muitos se contentariam em ter apenas 9 dracmas que lhe restara, uma a mais ou uma a menos não faria diferença, outros até se aventuraria em dizer que não é  ambicioso, as que restaram lhe basta.
No contexto bíblico, esse fato é antecedido pela a tão conhecida parábola das cem ovelhas, ao contar suas cem ovelhas o pastor sentiu falta de uma, então saiu a procurá-la, e ao encontrá-la, pô-la sobre seus ombros, e trouxe-a para o redil, novamente quando na chegada ao lar se alegra pela que estava perdida e foi achada. A lição que nos traz as duas parábolas é a do valor das coisas perdidas, algo a não ser ignorado, ou não ter menos valor daquilo que ainda se possui, antes o tem mais valor, e deve-se diligentemente ser buscado, e quando o que se tinha perdido for achado celebrar-se com festa e grande alegria.
Muitas vezes não temos dado o devido valor as nossas “dracmas perdidas”, temos esquecido-as, como se as que restaram nos bastasse, a ovelha e a moeda da estória, pareciam insignificantes frente a tudo que sobrou, talvez alguém ousasse a dizer que ainda estava no lucro.  Temos que varrer a casa, acender a candeia, e diligentemente buscarmos as dracmas perdidas. Um é o que perde outro o que “acha”, e se o que perde parece está indiferente e não reclama,  já o que “acha”, certamente tem lucrado muito, não querendo eles que percamos apenas uma dracma, mais todas as dez.
Os trabalhadores brasileiros trabalham cada vez mais, querem nos equiparar com a velocidade e a robustez das máquinas, e ganhamos cada vez menos, é o achatamento do salário pela inflação embutida que não aparece nos dados do governo, pelas perdas de direitos trabalhistas, reformas da Previdência,... Pagamos não apenas uma, mas uma enorme quantia de “dracmas” por impostos que muitas vezes não são retornados nos serviços públicos necessários como creches, escolas públicas e de qualidade, postos de saúde e rede hospitalar públicos bem equipados e com profissionais capacitados e bem remunerados, e com condições dignas de trabalho, saneamento básico,...  Mais de 120 dias do nosso suor são derramados no campo de trabalho por ano só para pagarmos impostos, é a lógica do bancarmos tudo e não termos direito a quase nada, essa é a máxima que paira em todo o país, “Se em terra de cego quem tem um olho é rei, imagine quem tem os dois”.
O dia 1º de maio é mundialmente conhecido como o dia do trabalhador, comemora-se esta data com luto (e não podemos deixar faltar às lutas) pelas conquistas a duras penas, e até vidas daqueles que nos antecederam nas lutas por condições mais justas de trabalho, uma remuneração que pudesse atender as nossas necessidades do(a) trabalhador(a) como ser humano, nada mais justo para quem gera incontáveis riquezas no país, e desde o ano de 1.500 enriquece uma turma de meia dúzia de pessoas.

“A história do Primeiro de Maio mostra, portanto, que se trata de um dia de luto e de luta, mas não só pela redução da jornada de trabalho, mais também pela conquista de todas as outras reivindicações de quem produz a riqueza da sociedade.” – Perseu Abramo.

Deus seja louvado!!!


Um abraço
Alexandre