PROJETO DE LEI QUE O SISTEMA COFEN/COREN E OUTROS CONSELHOS DEFENDEM, NO CASO DO COFEN/COREN QUEM PAGARÁ AS CONTAS SERÃO AS DUAS MAIORES CATEGORIAS DA ENFERMAGEM BRASILEIRA AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM COM 83% DE INSCRITOS NO SISTEMA.
Dispõe sobre as contribuições devidas para os conselhos profissionais em geral, bem como sobre a forma de cobrança, pelos conselhos, das anuidades e multas por violação da ética.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os valores devidos aos conselhos profissionais quando não exista disposição a respeito em lei específica. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; ou
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 2o É vedado aos conselhos profissionais realizar qualquer cobrança compulsória sem expressa previsão legal.
Art. 3o Os conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na lei própria e detalhado nas normas internas do conselho;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 4o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 5o A anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para pessoas naturais: até R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - para pessoas jurídicas, o valor da contribuição da pessoa natural multiplicado por fator conforme o valor do capital social:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): uma vez;
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): duas vezes;
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): três vezes;
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): quatro vezes;
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 2.000.000,0 (dois milhões de reais): cinco vezes; f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): seis vezes.
§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2o As anuidades deverão ser pagas até 1o de março de cada ano, garantido o direito ao parcelamento mensal em, no mínimo, cinco vezes, vencendo, neste caso, a primeira parcela em 1º de março.
§ 3o O profissional que até o dia 1o de janeiro do exercício não tenha completado dois anos de conclusão de seu curso superior ou técnico pagará cinquenta por cento do valor da anuidade.
§ 4o A anuidade deixará de ser devida após quarenta anos de contribuição da pessoa natural.
§ 5o Os profissionais de nível técnico inscritos em conselhos que congreguem também profissionais de nível superior pagarão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela anuidade.
§ 6o O valor exato, as regras de parcelamento e de concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista serão estabelecidas pelo respectivo Conselho.
§ 7o Os descontos previstos nos §§ 3o, 5o e 6o incidirão cumulativamente.
Art. 6o Não será devido valor a título de taxa de inscrição no conselho.
Parágrafo único. No ano da inscrição a pessoa natural ou a pessoa jurídica pagará ao conselho o valor da anuidade calculada proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
Art. 7o O não pagamento de anuidade ou de multa por violação da ética no prazo
legal, sem prejuízo do disposto nos arts. 8o e 12, sujeita o devedor ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 8o A certidão do não pagamento de anuidade ou de multa por violação da ética constitui título executivo extrajudicial.
§ 1o Na hipótese do caput, os valores serão executados na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Os conselhos reconhecerão de ofício a prescrição de dívidas referentes a multas por violação da ética ou anuidades.
Art. 9o Os conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de multas de valor inferior a cinco vezes o valor de que trata o art. 5o, inciso I.
Art. 10. Prescreve em cinco anos a cobrança da multa.
Art. 11. Não haverá protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento de anuidades.
§ 1o As anuidades seguem as regras de decadência e prescrição da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2o Não serão devidas novas anuidades a partir do exercício seguinte ao cancelamento da inscrição ou ao pedido de desligamento do conselho pela pessoa natural ou pela pessoa jurídica.
§ 3o Os conselhos não promoverão a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quinze vezes o valor de que trata o art. 5o, inciso I.
Art. 12. A pessoa natural ou a pessoa jurídica que não efetuar o pagamento de anuidade ou multa por violação da ética, por prazo superior a dois anos, ficará sujeita, após regular processo administrativo, ao cancelamento da inscrição.
§ 1o Pagos os valores em atraso fica, automaticamente, regularizada a situação do profissional ou da pessoa jurídica perante o Conselho.
§ 2o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 13. O percentual da arrecadação destinado ao Conselho Regional e ao Conselho Federal respectivo é o constante da legislação específica.
§ 1o A divisão de valores entre o Conselho Regional e o Conselho Federal será feita no momento da arrecadação.
§ 2o Caso não haja viabilidade técnica de cumprir o disposto no § 1o, o repasse por parte do conselho arrecadador será feito no, máximo, até o final do mês seguinte ao da arrecadação, sob pena de multa e correção de valores nos termos do art. 7o.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto às anuidades, o disposto no o art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição.
EM Nº 00024/MTE
Brasília, 06 de outubro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de anteprojeto de lei, que “Dispõe sobre as contribuições devidas para os conselhos profissionais em geral, bem como sobre a forma de cobrança, pelos conselhos, das anuidades e multas por violação da ética”.
2. A proposta adveio de solicitação do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas que, juntamente com diversos conselhos profissionais, enviou proposta de texto e solicitou apoio deste Ministério para atualizar a legislação que cuida da fixação e cobrança das anuidades dos conselhos, tendo em vista que a cobrança feita com base no disposto na Lei nº 11000, de 15 de dezembro de 2004 tem sido considerada indevida pelo Poder Judiciário.
3. A Lei 11000, de 15 de dezembro de 2004, em seu art. 2º, permite que os conselhos fixem o valor de suas anuidades, porém o dispositivo legal vem sendo considerado inconstitucional por diversos magistrados
4. O diploma legal hoje considerado vigente pelo Poder Judiciário seria a Lei 6994, de 26 de maio de 1982, que foi revogada pela Lei 9649, de 1998, da qual, por sua vez, foram declarados inconstitucionais os dispositivos que tratam dos conselhos profissionais, ou seja, o artigo 58 “caput” e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º (ADI nº 1717).
Diante disso, alguns magistrados têm entendido que a Lei 6994, de 1982 teve seus efeitos retomados no mundo jurídico.
5. Ocorre que a Lei 6994, de 1982, fixa os valores em parâmetros ligados ao MVR (maior valor de referência), valor este extinto em 1991, o que torna dificultosa a sua aplicabilidade, urgindo a necessidade de atualização do arcabouço legal existente.
6. Com base na proposta apresentada, verificou-se a necessidade de definir um parâmetro para a fixação legal dos valores das anuidades, e foi feito levantamento do valor real do MVR em relação ao salário mínimo da época em que a Lei 6994 foi publicada (maio de 1982), sem a pretensão de fazer qualquer vinculação ao salário mínimo, mas somente com o intuito de ser identificada a significação financeira de um maior valor de referência.
7. Verificou-se que a proposta dos conselhos seguia a linha da Lei 10795, de 2003, e a necessidade de adequação aos valores cobrados por outros conselhos, como por exemplo, o Conselho Federal de Medicina, resultando em uma tabela de valores máximos, que nortearão a fixação de valores pelos conselhos de fiscalização de profissões, sem qualquer resquício de violação das normas tributárias.
8. Prevê o anteprojeto, por sugestão dos solicitantes, que os valores sejam corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor, previsão já existente na Lei 10795, de 2003, que evita a necessidade de edição de leis somente para definir valores em virtude da desvalorização monetária.
9. Os demais dispositivos propostos esclarecem a aplicabilidade da lei aos conselhos aos quais as respectivas leis específicas deixem de estabelecer valores ou delegue essa competência ao próprio conselho ou especifique em valores de referência; dão o tratamento tributário obrigatório à cobrança das anuidades, no tocante a prescrição e cobranças; cuidam da divisão e arrecadação de valores entre os conselhos regionais e nacionais e preveem redução de valores para profissionais recém formados e isenção para aqueles que contribuíram por mais de quarenta anos.
10. Releva acrescentar que a medida não trará qualquer impacto no orçamento governamental, uma vez que os recursos dos conselhos são considerados receitas próprias.
11. São essas, Senhor Presidente, as razões que submeto à apreciação de Vossa Excelência para a apresentação do incluso anteprojeto de lei.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Carlos Roberto Lupi
Acesse o link: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2037345/conselhos-entregam-pl-n-6463-09-a-camara-dos-deputados e confira!
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