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terça-feira, 11 de março de 2014

Secretário Cipriano Maia mantém portaria e enfermagem apontam GREVE em Natal

Cipriano mantém portaria em março e servidores apontam greve


Servidores das unidades 24h de Natal fizeram paralisação e foram até à Secretaria. Governo fará reunião com sindicatos e Ministério Público, mas mantém a escala de março com mais plantões. 
Os servidores das unidades 24h de Natal fizeram uma paralisação nesta sexta-feira, exigindo a revogação da portaria 020/2014, que amplia a jornada de trabalho, aumentando a quantidade de plantões, já a partir de março. A paralisação atingiu unidades como a Maternidade das Quintas, Hospital dos Pescadores, Sandra Celeste, Cidade Satélite e o Samu, no plantão diurno. Durante toda a manhã, os servidores aguardaram a resposta do secretário de Saúde, Cipriano Maia, sobre o pedido de adiamento da implantação da portaria, feito no dia anterior, em reunião da Mesa Permanente de Negociação do SUS de Natal.
Na SMS, os servidores foram comunicados da decisão negativa do secretário. A portaria não será revogada e a escala de plantões de março será mantida, com até 14 plantões. Ao mesmo tempo, a secretaria irá realizar uma reunião com o Ministério Público e os sindicatos, logo após o carnaval, para discutir mudanças na portaria. O único recuo do governo foi em relação a quantidade limite de plantões na jornada de 30 horas, que cairia de 11 para 10.
“O governo fala em um período de transição, mas já está implantando a escala nova. Pedimos 30 dias, para negociarmos e nem isso foi garantido. Muita gente ficou desapontada porque não esperava isso da secretaria”, afirma Célia Dantas, do Sindsaúde.
Em seguida, os servidores se reuniram e discutiram os próximos passos. Uma comissão foi formada, com representantes de várias unidades. Os servidores decidiram aprovar um indicativo de greve, no dia 12 de março, e um abaixo-assinado contra a portaria. Caso a reunião com o governo avance, a greve pode ser suspensa.
A portaria 020/2014 foi assinada no dia 29 de janeiro e irá entrar em vigor no dia 1º de março. Pela portaria, quem trabalha em regime de 20 horas terá que prestar até 7 plantões de 12 horas, quem trabalha em regime de 30 horas terá que prestar até 11 plantões e os servidores de 40 horas irão prestar 14 plantões. Além disso, a portaria limita as trocas e penaliza os servidores, com punições, multas e demissões e estabelece que servidores que apresentem dois atestados em dois meses sejam encaminhados para a Junta Médica.
Portaria na íntegra:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº020, DE 29 DE JANEIRO DE 2014

Estabelece regras complementares acerca dos critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada estabelecimento de saúde da Rede da SMS Natal que utiliza o regime de escala de 24.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 58, II, da Lei Orgânica do Município de Natal e o Ofí cio n° 0286/2014-GS/SMS.
Considerando o imperativo social da ampliação da oferta de serviços de saúde à população da Cidade do Natal pela SMS Natal;
Considerando a heterogeneidade dos contratos e regimes de trabalho, formas de produção e cumprimento da carga horá ria contratual do quadro de servidores no âmbito da SMS Natal;
Considerando a necessidade de efetivar o cumprimento da carga horária contratual que possibilita impulsionar a atuação das equipes de servidores da rede da SMS Natal na perspectiva do aumento da produção assistencial;
Considerando a necessidade de incrementar ações para o alcance de metas traçadas no Plano Municipal de Saúde para as Redes de Atenção à Saúde;
Considerando que a Lei nº 120 de 03 de 03 de dezembro de 2010 no art. 22 estabeleceu aos servidores a prerrogativa de trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno, por necessidade estrita do serviço e determina o cumprimento integral da carga horária do seu regime de trabalho;
Considerando a necessidade de racionalizar a estrutura técnico-administrativa e de definição de diretrizes para a organização das escalas de servidores que se encontram em escala de plantão na Rede de Serviços de Saúde da SMS Natal.
RESOLVE: Estabelecer regras complementares acerca dos critérios de fixação do quantitativo de plantões exigido para cumprimento de escalas em unidade de pronto atendimento, de referência especializada em urgência odontológica e em apoio diagnóstico e terapêutico, de urgências (móvel e fixa), CAPS, maternidades e hospital no âmbito da Rede de Serviços da Secretaria Municipal de Saúde de Natal-RN, nos seguintes Termos:

CAPÍTULO I - DA CARGA HORÁRIA E NÚMERO DE PLANTÕES
Art. 1º Os profissionais que trabalham em escala de plantão nas unidades de produção assistencial em unidades classificadas para o regime de atividades ininterruptas em escalas de 12 (doze) horas, terão a quantidade de plantões definida sob a égide do interesse público e tendo como parâmetro a carga horária do servidor, bem como pela necessidade do serviço em que o profissional esteja lotado ficando estabelecidos os seguintes limites:
I – A carga horária de 20 horas deve ser cumprida em escala com um quantitativo mínimo de 06 (seis) podendo chegar a 07 (sete) plantões mensais;
II – A carga horária de 30 horas deve ser cumprida em escala com um quantitativo mínimo de 10 (dez) plantões mensais, podendo chegar a 11 (onze) plantões mensais;
II – A carga horária de 40 horas deve ser cumprida em escala com um quantitativo mínimo de 12 (doze) podendo chegar a 14 (quatorze) plantões mensais;
§ 1º. A gestão tem a prerrogativa de determinar o máximo de plantões, em situação extraordinária de necessidade premente de cobertura de escalas, diante de número insuficiente de profissionais que comprometa a garantia da oferta de serviços de saúde à população da Cidade do Natal;

CAPÍTULO II – DAS TROCAS OU PERMUTAS NA ESCALA DE PLANTÃO
Art. 2º. É permitido ao servidor realizar a permuta na escala de plantões, desde que obedecidos os limites e condições estabelecidos neste capítulo.
Seção I – DO NÚMERO MÁXIMO DE PERMUTAS:
Art. 3º. A realização de permutas submete-se aos seguintes limites quantitativos semanais:
I – Ao servidor cuja carga horária semanal é de 20 horas, será permitido permutar, no máximo 02 plantões dentro da escala do mês;
II – Ao servidor cuja carga horária semanal é de 30 horas, será permitido permutar, no máximo 03 plantões dentro da escala do mês;
III – Ao servidor cuja carga horária semanal é de 40 horas, será permitido permutar, no máximo 04 plantões dentro da escala do mês.
§ Único. A escala do mês deverá ser disponibilizada/apresentada em local acessível á visualização dos principais interessados os usuários, com todas as informações do profissional de plantão: nome, carga horária, vínculo, dias e horário de trabalho.
Seção II – DO PROCEDIMENTO PARA A PERMUTA:
Art.4º. A realização de permuta deverá ser solicitada por escrito ao setor competente pela elaboração da escala de plantão, através de formulário próprio no qual deverá constar obrigatoriamente:
I – O nome e matrícula dos servidores permutantes, data e turno da troca;
II – Autorização da chefia imediata;
§ 1º. O formulário referido no caput deverá ser junto à folha de ponto dos servidores permutantes;
§ 2º. A não observância das formalidades de que trata este artigo, implicará na imposição de falta ao servidor titular da escala.
Art. 5º. É vedada a realização de permuta se qualquer dos permutantes não tiver vínculo efetivo com a unidade e com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º. A realização de segunda permuta referente a um mesmo plantão (permuta da permuta) somente poderá ocorrer com a autorização expressa da chefia imediata com a observância das formalidades do Art. 4º.
Art. 7º. Fica terminantemente proibido o repasse total da escala, a permanência do servidor por mais de 24 horas (vinte e quatro) horas consecutivas fora do prolongamento para cobrir faltas e a realização de permuta se qualquer dos permutantes não tiver vínculo efetivo com a unidade e com a SMS Natal.
Seção III – DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE PERMUTAR
Art. 8º. Ficarão impedidos de permutar plantões na escala do mês, os servidores que no mês anterior tenham faltas não justificadas ou abandono de plantão, ainda que no caso de sobreaviso de dobra.

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES POR PREJUIZO AO PLANTÃO
Art. 9º. Em caso de abandono ou demais faltas que comprometem o regular andamento do plantão, o servidor estará submetido à aplicação de uma das penas disciplinares previstas no art. 199 da Lei Municipal nº 1.517/65, dentre: advertência verbal; repreensão; multa; suspensão ou demissão sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação penal, civil e administrativa.
§ 1º. Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
§ 2º. Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar em caso de abandonos acumulados, cabendo à autoridade competente escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
§ 3º. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.
§ 4º. A pena de suspensão que não excederá a noventa dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.
I – O funcionário suspenso disciplinarmente perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
II – Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso o funcionário a permanecer em serviço.
§ 5º. A penalidade de demissão será aplicável conforme os arts. 204 a 206 da Lei Municipal nº 1517/65 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
§ 6º. Para a aplicação das penalidades de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão é obrigatória a instauração de regular processo disciplinar nos termos das arts. 213 a 228 da Lei Municipal nº 1517/65 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).

CAPÍTULO IV – DA OBRIGAÇÃO DE PROLONGAMENTO DO PLANTÃO
Art. 10. Nos casos em que o plantonista faltar ao serviço, o seu antecessor na escala deverá estender o seu plantão por adicionais de 6 (seis) ou 12 (doze) horas, conforme a necessidade.
Art. 11. Ao servidor que necessitar estender o seu plantão serão concedidas a título de compensação, o dobro de horas de descanso, a serem definidas na escala de plantão em acordo com a chefia imediata.
Seção I – DA PERMANÊNCIA NAS FUNÇÕES DE ACOLHIMENTO OU CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 12. O servidor plantonista deverá permanecer por, no máximo, 6 horas, consecutivas, no exercício das funções de classificação de risco ou acolhimento, ressalvado o excepcional interesse do serviço.
Art. 13. Será permitido o rodízio do servidor quando este estiver no setor de Classificação/ acolhimento de risco entre setores.

CAPÍTULO V – DAS AUSÊNCIAS POR MOTIVO DE SAÚDE
Art. 14. Ao servidor que não comparecer ou ausentar-se do plantão por motivo de saúde caberá a apresentação de prova documental de tal circunstância junto à chefia imediata.
§ 1º. Em caso do servidor acumular 2 (duas) ausências, por motivo de saúde, em plantões num intervalo de 60 (sessenta) dias, deverá a chefia imediata encaminhá-lo “exoficio”
à junta médica do município para avaliação quanto à necessidade de licença para tratamento de saúde, nos termos dos artigos 105 a 109 da Lei Municipal nº 1.517/65 (Estatuto dos Servidores Municipais).
§ 2º. Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados.
Art. 15. Na apresentação da declaração de comparecimento a inspeção ou consulta médica, será justificada a ausência do funcionário, entretanto, somente será abonado o desconto remuneratório com a reposição do plantão do qual ficou ausente, a ser realizada em acordo com a chefia imediata.

CAPÍTULO VI – REVEZAMENTO DE DESCANSO NOTURNO/DIURNO
Art. 16. Nos casos em que a demanda do plantão possibilitar é autorizado o gozo de repouso alternado, nos seguintes termos.
§ 1º. O revezamento de que trata o caput será possível no período compreendido entre 0h (zero) e 6h (seis) horas, preservando-se a regular transferência do plantão e organização dos setores.
§ 2º. Os profissionais em regime de revezamento alternar-se-ão a cada 3h (três) horas.
§ 3º. O servidor que se encontrar no repouso ficará em sobreaviso devendo estar sempre à disposição para imediato retorno ao regular quando solicitado, sob pena de aplicação das disposições previstas no “Capitulo III” desta norma.
§ 4º. O repouso alternado poderá ser realizado por profissionais plantonistas independente da categoria funcional, desde que fiquem garantidos os índices de segurança técnica e o profissional não seja o único da sua categoria naquele plantão.
§ 5º. Nos casos em que a demanda possibilitar, em situação onde fique um único profissional da categoria no plantão noturno, este poderá ficar excepcionalmente de sobreaviso na unidade, retornando ao seu setor imediatamente e sempre que solicitado.
Art. 17. Aos profissionais em exercício em plantão diurno fica reservado o período único de 1h (uma) hora de intervalo intrajornada para alimentação e repouso.
Art. 18. Nos casos atinentes ao regime de repouso alternado que não foram tratados por esta norma caberá à gestão local da Secretaria Municipal de Saúde a decisão acerca da organização do serviço, sempre tendo como base a manutenção do mais amplo e irrestrito atendimento aos usuários e manutenção da qualidade dos índices técnicos.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica vetada a proposição de plantão de 24 (vinte e quatro) na programação da escala pela chefia imediata.
Art. 20. Nos turnos de trabalho é terminantemente proibida a saída do funcionário salvo em situação extremamente especial, com autorização da chefia imediata.
§ 1º. Nas situações excepcionais de que trata o caput, deverá o servidor apresentar a gerência local documento idôneo que comprove a necessidade da ausência.
§ 2º. A ausência de prova documental que comprove o motivo da ausência implicará na presunção de abandono de plantão, com a aplicação das disposições do “Capítulo III” desta norma.
§ 3º. Em caso de apresentação de documento inábil a comprovar a ausência justificada, a exemplo de declarações de comparecimento, deverá ser adotado o procedimento do art. 14 desta norma.
Art. 21. Fica vetado ao servidor da SMS-Natal, cumprir escala como prestador de séricos pela COOPMED, no estabelecimento em que estiver lotado, conforme cadastro da Secretaria.
Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Natal/RN 29 de Janeiro de 2014

CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretario Municipal de Saúde






















dica, será justificada a ausência do funcionário, entretanto, somente será abonado o 
desconto remuneratório com a reposição do plantão do qual ficou ausente, a ser realizada 
em acordo com a chefia imediata.
CAPÍTULO VI – REVEZAMENTO DE DESCANSO NOTURNO/DIURNO
Art. 16. Nos casos em que a demanda do plantão possibilitar é autorizado o gozo de 
repouso alternado, nos seguintes termos.
§ 1º. O revezamento de que trata o caput será possível no período compreendido entre 0h (zero) e 
6h (seis) horas, preservando-se a regular transferência do plantão e organização dos setores.
§ 2º. Os profissionais em regime de revezamento alternar-se-ão a cada 3h (três) horas.
§ 3º. O servidor que se encontrar no repouso ficará em sobreaviso devendo estar sempre 
à disposição para imediato retorno ao regular quando solicitado, sob pena de aplicação 
das disposições previstas no “Capitulo III” desta norma.
§ 4º. O repouso alternado poderá ser realizado por profissionais plantonistas 
independente da categoria funcional, desde que fiquem garantidos os índices de 
segurança técnica e o profissional não seja o único da sua categoria naquele plantão.
§ 5º. Nos casos em que a demanda possibilitar, em situação onde fique um único 
profissional da categoria no plantão noturno, este poderá ficar excepcionalmente de 
sobreaviso na unidade, retornando ao seu setor imediatamente e sempre que solicitado.
Art. 17. Aos profissionais em exercício em plantão diurno fica reservado o período único 
de 1h (uma) hora de intervalo intrajornada para alimentação e repouso. 
Art. 18. Nos casos atinentes ao regime de repouso alternado que não foram tratados 
por esta norma caberá à gestão local da Secretaria Municipal de Saúde a decisão acerca 
da organização do serviço, sempre tendo como base a manutenção do mais amplo e 
irrestrito atendimento aos usuários e manutenção da qualidade dos índices técnicos.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica vetada a proposição de plantão de 24 (vinte e quatro) na programação da 
escala pela chefia imediata.
Art. 20. Nos turnos de trabalho é terminantemente proibida a saída do funcionário salvo 
em situação extremamente especial, com autorização da chefia imediata.
§ 1º. Nas situações excepcionais de que trata o caput, deverá o servidor apresentar a 
gerência local documento idôneo que comprove a necessidade da ausência. 
§ 2º. A ausência de prova documental que comprove o motivo da ausência implicará na presunção 
de abandono de plantão, com a aplicação das disposições do “Capítulo III” desta norma.
§ 3º. Em caso de apresentação de documento inábil a comprovar a ausência justificada, a exemplo 
de declarações de comparecimento, deverá ser adotado o procedimento do art. 14 desta norma.
Art. 21. Fica vetado ao servidor da SMS-Natal, cumprir escala como prestador de séricos pela 
COOPMED, no estabelecimento em que estiver lotado, conforme cadastro da Secretaria.
Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Natal/RN 29 de Janeiro de 2014 
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS

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