Cipriano mantém portaria em março e servidores apontam greve
Servidores das unidades 24h de Natal fizeram paralisação e foram até à Secretaria. Governo fará reunião com sindicatos e Ministério Público, mas mantém a escala de março com mais plantões.
Os servidores das unidades 24h de Natal fizeram uma paralisação nesta sexta-feira, exigindo a revogação da portaria 020/2014, que amplia a jornada de trabalho, aumentando a quantidade de plantões, já a partir de março. A paralisação atingiu unidades como a Maternidade das Quintas, Hospital dos Pescadores, Sandra Celeste, Cidade Satélite e o Samu, no plantão diurno. Durante toda a manhã, os servidores aguardaram a resposta do secretário de Saúde, Cipriano Maia, sobre o pedido de adiamento da implantação da portaria, feito no dia anterior, em reunião da Mesa Permanente de Negociação do SUS de Natal.
Na SMS, os servidores foram comunicados da decisão negativa do secretário. A portaria não será revogada e a escala de plantões de março será mantida, com até 14 plantões. Ao mesmo tempo, a secretaria irá realizar uma reunião com o Ministério Público e os sindicatos, logo após o carnaval, para discutir mudanças na portaria. O único recuo do governo foi em relação a quantidade limite de plantões na jornada de 30 horas, que cairia de 11 para 10.
“O governo fala em um período de transição, mas já está implantando a escala nova. Pedimos 30 dias, para negociarmos e nem isso foi garantido. Muita gente ficou desapontada porque não esperava isso da secretaria”, afirma Célia Dantas, do Sindsaúde.
Em seguida, os servidores se reuniram e discutiram os próximos passos. Uma comissão foi formada, com representantes de várias unidades. Os servidores decidiram aprovar um indicativo de greve, no dia 12 de março, e um abaixo-assinado contra a portaria. Caso a reunião com o governo avance, a greve pode ser suspensa.
A portaria 020/2014 foi assinada no dia 29 de janeiro e irá entrar em vigor no dia 1º de março. Pela portaria, quem trabalha em regime de 20 horas terá que prestar até 7 plantões de 12 horas, quem trabalha em regime de 30 horas terá que prestar até 11 plantões e os servidores de 40 horas irão prestar 14 plantões. Além disso, a portaria limita as trocas e penaliza os servidores, com punições, multas e demissões e estabelece que servidores que apresentem dois atestados em dois meses sejam encaminhados para a Junta Médica.
Portaria na íntegra:
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA
Nº020, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
Estabelece
regras complementares acerca dos critérios de fixação do quantitativo máximo de
plantões permitido para cada estabelecimento de saúde da Rede da SMS Natal que
utiliza o regime de escala de 24.
O
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo artigo 58, II, da Lei Orgânica do Município de Natal e o Ofí cio n°
0286/2014-GS/SMS.
Considerando
o imperativo social da ampliação da oferta de serviços de saúde à população da
Cidade do Natal pela SMS Natal;
Considerando
a heterogeneidade dos contratos e regimes de trabalho, formas de produção e
cumprimento da carga horá ria contratual do quadro de servidores no âmbito da
SMS Natal;
Considerando
a necessidade de efetivar o cumprimento da carga horária contratual que
possibilita impulsionar a atuação das equipes de servidores da rede da SMS
Natal na perspectiva do aumento da produção assistencial;
Considerando
a necessidade de incrementar ações para o alcance de metas traçadas no Plano
Municipal de Saúde para as Redes de Atenção à Saúde;
Considerando
que a Lei nº 120 de 03 de 03 de dezembro de 2010 no art. 22 estabeleceu aos
servidores a prerrogativa de trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno,
por necessidade estrita do serviço e determina o cumprimento integral da carga
horária do seu regime de trabalho;
Considerando
a necessidade de racionalizar a estrutura técnico-administrativa e de definição
de diretrizes para a organização das escalas de servidores que se encontram em
escala de plantão na Rede de Serviços de Saúde da SMS Natal.
RESOLVE:
Estabelecer regras complementares acerca dos critérios de fixação do
quantitativo de plantões exigido para cumprimento de escalas em unidade de
pronto atendimento, de referência especializada em urgência odontológica e em
apoio diagnóstico e terapêutico, de urgências (móvel e fixa), CAPS,
maternidades e hospital no âmbito da Rede de Serviços da Secretaria Municipal
de Saúde de Natal-RN, nos seguintes Termos:
CAPÍTULO I - DA CARGA HORÁRIA E
NÚMERO DE PLANTÕES
Art.
1º Os profissionais que trabalham em escala de plantão nas unidades de produção
assistencial em unidades classificadas para o regime de atividades
ininterruptas em escalas de 12 (doze) horas, terão a quantidade de plantões
definida sob a égide do interesse público e tendo como parâmetro a carga
horária do servidor, bem como pela necessidade do serviço em que o profissional
esteja lotado ficando estabelecidos os seguintes limites:
I
– A carga horária de 20 horas deve ser cumprida em escala com um quantitativo
mínimo de 06 (seis) podendo chegar a 07 (sete) plantões mensais;
II
– A carga horária de 30 horas deve ser cumprida em escala com um quantitativo
mínimo de 10 (dez) plantões mensais, podendo chegar a 11 (onze) plantões
mensais;
II
– A carga horária de 40 horas deve ser cumprida em escala com um quantitativo
mínimo de 12 (doze) podendo chegar a 14 (quatorze) plantões mensais;
§
1º. A gestão tem a prerrogativa de determinar o máximo de plantões, em situação
extraordinária de necessidade premente de cobertura de escalas, diante de
número insuficiente de profissionais que comprometa a garantia da oferta de
serviços de saúde à população da Cidade do Natal;
CAPÍTULO II – DAS TROCAS OU
PERMUTAS NA ESCALA DE PLANTÃO
Art.
2º. É permitido ao servidor realizar a permuta na escala de plantões, desde que
obedecidos os limites e condições estabelecidos neste capítulo.
Seção
I – DO NÚMERO MÁXIMO DE PERMUTAS:
Art.
3º. A realização de permutas submete-se aos seguintes limites quantitativos
semanais:
I
– Ao servidor cuja carga horária semanal é de 20 horas, será permitido
permutar, no máximo 02 plantões dentro da escala do mês;
II
– Ao servidor cuja carga horária semanal é de 30 horas, será permitido
permutar, no máximo 03 plantões dentro da escala do mês;
III
– Ao servidor cuja carga horária semanal é de 40 horas, será permitido
permutar, no máximo 04 plantões dentro da escala do mês.
§
Único. A escala do mês deverá ser disponibilizada/apresentada em local
acessível á visualização dos principais interessados os usuários, com todas as
informações do profissional de plantão: nome, carga horária, vínculo, dias e
horário de trabalho.
Seção
II – DO PROCEDIMENTO PARA A PERMUTA:
Art.4º.
A realização de permuta deverá ser solicitada por escrito ao setor competente
pela elaboração da escala de plantão, através de formulário próprio no qual
deverá constar obrigatoriamente:
I
– O nome e matrícula dos servidores permutantes, data e turno da troca;
II
– Autorização da chefia imediata;
§
1º. O formulário referido no caput deverá ser junto à folha de ponto dos
servidores permutantes;
§
2º. A não observância das formalidades de que trata este artigo, implicará na
imposição de falta ao servidor titular da escala.
Art.
5º. É vedada a realização de permuta se qualquer dos permutantes não tiver
vínculo efetivo com a unidade e com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
6º. A realização de segunda permuta referente a um mesmo plantão (permuta da
permuta) somente poderá ocorrer com a autorização expressa da chefia imediata
com a observância das formalidades do Art. 4º.
Art.
7º. Fica terminantemente proibido o repasse total da escala, a permanência do
servidor por mais de 24 horas (vinte e quatro) horas consecutivas fora do
prolongamento para cobrir faltas e a realização de permuta se qualquer dos
permutantes não tiver vínculo efetivo com a unidade e com a SMS Natal.
Seção
III – DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE PERMUTAR
Art.
8º. Ficarão impedidos de permutar plantões na escala do mês, os servidores que
no mês anterior tenham faltas não justificadas ou abandono de plantão, ainda
que no caso de sobreaviso de dobra.
CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES POR
PREJUIZO AO PLANTÃO
Art.
9º. Em caso de abandono ou demais faltas que comprometem o regular andamento do
plantão, o servidor estará submetido à aplicação de uma das penas disciplinares
previstas no art. 199 da Lei Municipal nº 1.517/65, dentre: advertência verbal;
repreensão; multa; suspensão ou demissão sem prejuízo das demais sanções
previstas na legislação penal, civil e administrativa.
§
1º. Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
§
2º. Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar em caso de
abandonos acumulados, cabendo à autoridade competente escolher entre as penas a
que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
§
3º. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência
ou falta de cumprimento de deveres.
§
4º. A pena de suspensão que não excederá a noventa dias, será aplicada nos
casos de falta grave ou de reincidência.
I
– O funcionário suspenso disciplinarmente perderá todos os direitos e vantagens
decorrentes do exercício do cargo.
II
– Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser
convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento,
obrigado, neste caso o funcionário a permanecer em serviço.
§
5º. A penalidade de demissão será aplicável conforme os arts. 204 a 206 da Lei
Municipal nº 1517/65 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
§
6º. Para a aplicação das penalidades de suspensão por mais de 30 (trinta) dias
ou demissão é obrigatória a instauração de regular processo disciplinar nos termos
das arts. 213 a 228 da Lei Municipal nº 1517/65 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais).
CAPÍTULO IV – DA OBRIGAÇÃO DE
PROLONGAMENTO DO PLANTÃO
Art.
10. Nos casos em que o plantonista faltar ao serviço, o seu antecessor na
escala deverá estender o seu plantão por adicionais de 6 (seis) ou 12 (doze)
horas, conforme a necessidade.
Art.
11. Ao servidor que necessitar estender o seu plantão serão concedidas a título
de compensação, o dobro de horas de descanso, a serem definidas na escala de
plantão em acordo com a chefia imediata.
Seção
I – DA PERMANÊNCIA NAS FUNÇÕES DE ACOLHIMENTO OU CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art.
12. O servidor plantonista deverá permanecer por, no máximo, 6 horas,
consecutivas, no exercício das funções de classificação de risco ou acolhimento,
ressalvado o excepcional interesse do serviço.
Art.
13. Será permitido o rodízio do servidor quando este estiver no setor de
Classificação/ acolhimento de risco entre setores.
CAPÍTULO V – DAS AUSÊNCIAS POR
MOTIVO DE SAÚDE
Art.
14. Ao servidor que não comparecer ou ausentar-se do plantão por motivo de
saúde caberá a apresentação de prova documental de tal circunstância junto à
chefia imediata.
§
1º. Em caso do servidor acumular 2 (duas) ausências, por motivo de saúde, em
plantões num intervalo de 60 (sessenta) dias, deverá a chefia imediata
encaminhá-lo “exoficio”
à
junta médica do município para avaliação quanto à necessidade de licença para
tratamento de saúde, nos termos dos artigos 105 a 109 da Lei Municipal nº
1.517/65 (Estatuto dos Servidores Municipais).
§
2º. Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para efeito de desconto,
os dias de repouso, domingos e feriados intercalados.
Art.
15. Na apresentação da declaração de comparecimento a inspeção ou consulta
médica, será justificada a ausência do funcionário, entretanto, somente será
abonado o desconto remuneratório com a reposição do plantão do qual ficou
ausente, a ser realizada em acordo com a chefia imediata.
CAPÍTULO VI – REVEZAMENTO DE
DESCANSO NOTURNO/DIURNO
Art.
16. Nos casos em que a demanda do plantão possibilitar é autorizado o gozo de
repouso alternado, nos seguintes termos.
§
1º. O revezamento de que trata o caput será possível no período compreendido
entre 0h (zero) e 6h (seis) horas, preservando-se a regular transferência do
plantão e organização dos setores.
§
2º. Os profissionais em regime de revezamento alternar-se-ão a cada 3h (três)
horas.
§
3º. O servidor que se encontrar no repouso ficará em sobreaviso devendo estar
sempre à disposição para imediato retorno ao regular quando solicitado, sob
pena de aplicação das disposições previstas no “Capitulo III” desta norma.
§
4º. O repouso alternado poderá ser realizado por profissionais plantonistas
independente da categoria funcional, desde que fiquem garantidos os índices de
segurança técnica e o profissional não seja o único da sua categoria naquele
plantão.
§
5º. Nos casos em que a demanda possibilitar, em situação onde fique um único
profissional da categoria no plantão noturno, este poderá ficar
excepcionalmente de sobreaviso na unidade, retornando ao seu setor
imediatamente e sempre que solicitado.
Art.
17. Aos profissionais em exercício em plantão diurno fica reservado o período
único de 1h (uma) hora de intervalo intrajornada para alimentação e repouso.
Art.
18. Nos casos atinentes ao regime de repouso alternado que não foram tratados
por esta norma caberá à gestão local da Secretaria Municipal de Saúde a decisão
acerca da organização do serviço, sempre tendo como base a manutenção do mais
amplo e irrestrito atendimento aos usuários e manutenção da qualidade dos
índices técnicos.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19. Fica vetada a proposição de plantão de 24 (vinte e quatro) na programação
da escala pela chefia imediata.
Art.
20. Nos turnos de trabalho é terminantemente proibida a saída do funcionário
salvo em situação extremamente especial, com autorização da chefia imediata.
§
1º. Nas situações excepcionais de que trata o caput, deverá o servidor
apresentar a gerência local documento idôneo que comprove a necessidade da
ausência.
§
2º. A ausência de prova documental que comprove o motivo da ausência implicará
na presunção de abandono de plantão, com a aplicação das disposições do
“Capítulo III” desta norma.
§
3º. Em caso de apresentação de documento inábil a comprovar a ausência
justificada, a exemplo de declarações de comparecimento, deverá ser adotado o
procedimento do art. 14 desta norma.
Art.
21. Fica vetado ao servidor da SMS-Natal, cumprir escala como prestador de
séricos pela COOPMED, no estabelecimento em que estiver lotado, conforme
cadastro da Secretaria.
Art.
22. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Natal/RN
29 de Janeiro de 2014
CIPRIANO
MAIA DE VASCONCELOS
Secretario
Municipal de Saúde
dica, será justificada a ausência do funcionário, entretanto, somente será abonado o
desconto remuneratório com a reposição do plantão do qual ficou ausente, a ser realizada
em acordo com a chefia imediata.
CAPÍTULO VI – REVEZAMENTO DE DESCANSO NOTURNO/DIURNO
Art. 16. Nos casos em que a demanda do plantão possibilitar é autorizado o gozo de
repouso alternado, nos seguintes termos.
§ 1º. O revezamento de que trata o caput será possível no período compreendido entre 0h (zero) e
6h (seis) horas, preservando-se a regular transferência do plantão e organização dos setores.
§ 2º. Os profissionais em regime de revezamento alternar-se-ão a cada 3h (três) horas.
§ 3º. O servidor que se encontrar no repouso ficará em sobreaviso devendo estar sempre
à disposição para imediato retorno ao regular quando solicitado, sob pena de aplicação
das disposições previstas no “Capitulo III” desta norma.
§ 4º. O repouso alternado poderá ser realizado por profissionais plantonistas
independente da categoria funcional, desde que fiquem garantidos os índices de
segurança técnica e o profissional não seja o único da sua categoria naquele plantão.
§ 5º. Nos casos em que a demanda possibilitar, em situação onde fique um único
profissional da categoria no plantão noturno, este poderá ficar excepcionalmente de
sobreaviso na unidade, retornando ao seu setor imediatamente e sempre que solicitado.
Art. 17. Aos profissionais em exercício em plantão diurno fica reservado o período único
de 1h (uma) hora de intervalo intrajornada para alimentação e repouso.
Art. 18. Nos casos atinentes ao regime de repouso alternado que não foram tratados
por esta norma caberá à gestão local da Secretaria Municipal de Saúde a decisão acerca
da organização do serviço, sempre tendo como base a manutenção do mais amplo e
irrestrito atendimento aos usuários e manutenção da qualidade dos índices técnicos.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica vetada a proposição de plantão de 24 (vinte e quatro) na programação da
escala pela chefia imediata.
Art. 20. Nos turnos de trabalho é terminantemente proibida a saída do funcionário salvo
em situação extremamente especial, com autorização da chefia imediata.
§ 1º. Nas situações excepcionais de que trata o caput, deverá o servidor apresentar a
gerência local documento idôneo que comprove a necessidade da ausência.
§ 2º. A ausência de prova documental que comprove o motivo da ausência implicará na presunção
de abandono de plantão, com a aplicação das disposições do “Capítulo III” desta norma.
§ 3º. Em caso de apresentação de documento inábil a comprovar a ausência justificada, a exemplo
de declarações de comparecimento, deverá ser adotado o procedimento do art. 14 desta norma.
Art. 21. Fica vetado ao servidor da SMS-Natal, cumprir escala como prestador de séricos pela
COOPMED, no estabelecimento em que estiver lotado, conforme cadastro da Secretaria.
Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Natal/RN 29 de Janeiro de 2014
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
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