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sábado, 27 de outubro de 2012

ELEIÇÕES SÓ PARA AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM NESSE DOMINGO(28.10)

ELEIÇÕES PARA O QUADRO II DO COREN-RN

Domingo(28.10) é eleição para o quadro II do Coren-RN

Você sabia que:
Enfermeiro(a) só vota em Enfermeiro(a)?
Auxiliar e Técnico de Enfermagem só vota em auxiliar e técnico?
E que enfermeiro(a) é considerado(a) quadro I?
E o auxiliar e técnico de enfermagem quadro II?
Pois é, isso por si só demonstra uma divisão de classe dentro da própria classe, por isso e outras coisas mais é que nossa categoria  está como está. 
A chapa que se propôs para esse pleito não é uma chapa que surgiu da categoria e isso é preocupante, a exemplo da chapa que concorreu na disputa pro Coren-RN que hoje está toda no Coren e Aben-RN.
Além do mais a escolha da data em plena eleição municipal (2º turno) demonstra o total descompromisso com esse seguimento, pois essa data já era de conhecimento público.
Diante disso e outras coisas mais, conclamamos que não referendemos essa chapa que certamente servirá de suporte para as mesmas posturas do Coren-RN, o que é muito preocupante.
Vamos comparecer para não pagarmos multa e votarmos NULO, pois não há opção para nosso seguimento dentro da categoria de enfermagem.
Quem sabe um dia teremos um quadro que realmente faça valer a pena na nossa luta.
Só assim estaremos fazendo uma disputa de fato para NOVA construção dentro do conselho.

Confira seu local de votação:



sábado, 20 de outubro de 2012

ATO DO COREN RN CAUSA TRANSTORNO AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO NÍVEL MÉDIO, PODENDO OCASIONAR DESPESAS COM MULTAS ELEITORAIS E DIFICULDADES EM ESCALAS DE SERVIÇOS NOS HOSPITAIS DE NATAL


O COREN RN mais uma vez mostra sua completa dessintonia com a ENFERMAGEM DO RN, em pleno ano eleitoral, promove eleição para eleger representantes do quadro II(Técnicos de Enfermagem) e III(Auxiliares de Enfermagem) numa chapa criada pela própria diretoria do Conselho, e como não é de haver espanto na comunidade, exatamente no dia 28/10/2012. E agora o que farão os profissionais do nível médio da Enfermagem tendo que trabalhar e votar em 2 locais diferentes? Eles(as) usam de suas atribuições contidas em um código eleitoral caduco, antidemocrático, excludente,... de 1973 com a seguinte expressão " ...o voto é OBRIGATÓRIO a todos os profissionais...adimplentes ou não e que possuam inscrição definitiva  e principal... até 30 de junho do corrente ano..." E aos que não realizarem a proeza de cumprir  suas escalas de trabalho (até 2 escalas de serviço independente de onde trabalhe) e se deslocarem para votar para prefeito da cidade e na CHAPA CRIADA PELA DIRETORIA DO COREN RN, pagaram o equivalente a UMA ANUIDADE DO CONSELHO DE CLASSE. E A PERGUNTA QUE NÃO PODE CALAR É: ONDE TRABALHAM OS ILUSTRES SENHORES E SENHORAS QUE ELEGERAM O DIA 28/10/12 PARA VOTAÇÃO? o que se sabe é que os Tribunais eleitorais já previam essa data com bastante antecedência, ou será que já estavam no clima de "já ganhou" com a vitória do seu candidato a prefeito logo no 1º turno como apontavam algumas pesquisas eleitorais? será que eles já trabalharam em escalas de hospitais ou sempre ocuparam cadeiras muito bem confortáveis dos cargos comissionados ou em comissão e nunca pisaram em hospitais, clínicas,..  para conhecerem as nossas realidade? São esses(as) que desenham a Enfermagem e criam Leis, Protocolos, Normatizações.,..?É prá lá de PREOCUPANTE termos atores e atrizes  ocupando cargos como esses e TOTALMENTE fora de sintonia com as nossas  demandas e realidades do cotidiano. Será que eles(as) sabem o n° de estagiários e voluntários num hospital de ensino de Natal que ultrapassam os 80%? quando a Lei do Estagiário prevê o n° máximo de 20% (LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm ). E quanto aos medicamento têm ciência da política de identificação e rótulosds embalagens de medicamentos? se existe semelhança e riscos iminente para com a vida alheia? e se existe profissionais da Enfermagem trabalhando sob irradiação com 40 horas semanais? e pela legislação vigente são 24 horas semanais e 2 férias ao ano.  Mas qual é o fundamento de se promover uma eleição? , eles(as) mandam em tudo, sabem de tudo, como se ver "conhecem muito bem a nossa realidade,..." Poderiamos até entender se os nossos(as) ilustres conselheiros(as) e colaboradores(as) não entendessem nada de política, mas são pessoas esclarecidas, professores,... ocuparam diversas vezes cargos comissionados, são alistados em partidos que já apoiaram inúmeras figuras do RN como os que estão disputando a prefeitura do Natal e já administraram juntos quase 20 anos, apoiam o GOVERNO do PT (há 10  anos) e suas políticas que dia a dia oprimem os trabalhadores em geral, inclusive os da Saúde, e nos impõe péssimas condições de trabalho e salário, privatiza serviços públicos, aumentam o tempo de contribuição previdenciária e consequentemente o tempo de se aposentar, cria UPAS e AMES com o discurso de melhorar a Saúde, entrega-as ao setor privado, e depois estão nas páginas de jornais da cidade com atos irregulares, superfaturamentos,... Que sorte tem a Enfermagem em ser conduzida dessa forma? depois quando há escânda-los procura-se alguém, de preferência o que estava com a seringa nas mãos, para culpá-lo pelos erros de todo o sistema.  Nós do Movimento de Enfermagem do RN repudiamos essa e qualquer prática que cause transtornos e/ou ameasse a segurança, ponha em risco a integridade física mental/psicológica e moral do usuário, profissional e coletividade. Vamos votar NULO SEMPRE QUE ALGUMA  PRÁTICA NÃO ATENDA AOS ANSEIOS DA ENFERMAGEM!!! Basta de discurso que não condiz com a prática de quem o proclama, chega de ditadura desse SISTEMA COREN/COFEN, MUDANÇA NO CÓDIGO ELEITORAL JÁ!!!(Leia o que está escrito na camisa de nossa colega de trabalho de Brasília-DF)
 

terça-feira, 16 de outubro de 2012

LEGISLAÇÃO RESOLUÇÃO COFEN Nº 371/2010-Dispõe sobre participação do Enfermeiro na supervisão de estágio de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem


 Resenha:
 
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,

CONSIDERANDO o Art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.788, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes e prevê a participação, além do professor da instituição de ensino, de supervisor da parte concedente no acompanhamento efetivo do estágio;

CONSIDERANDO o Art. 7º, Parágrafo Único, da Resolução CNE/CES nº 3, de 7 de novembro de 2001, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem e busca assegurar a efetiva participação dos Enfermeiros do serviço de saúde onde se desenvolve a atividade, na elaboração da programação e no processo de supervisão do aluno em estágio curricular supervisionado;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 21 de janeiro de 2004, que estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio;

CONSIDERANDO o Art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, que regula o exercício profissional da Enfermagem, segundo o qual é atribuição do Enfermeiro a participação no ensino em Escolas de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem;

CONSIDERANDO o Art. 15, incisos II e V, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, segundo os quais compete aos Conselhos Regionais disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; e conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais insculpidos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO o Relatório do Grupo Técnico de Trabalho para estudo sobre Estágio Curricular Supervisionado, instituído pela Portaria Cofen nº 145/2010; e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 392ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º - O Enfermeiro indicado, na forma do Art. 9º, inciso III, da Lei no 11.788/2008, para orientar e supervisionar estágio, obrigatório ou não obrigatório, assim como quaisquer atividades práticas, deve participar na formalização e planejamento do estágio de estudantes, nos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.

Art. 2º – No planejamento e execução do estágio, além da relação entre o número de estagiários e o quadro de pessoal da instituição concedente, prevista no Art. 17 da Lei nº 11.788/2008, deve-se considerar a proporcionalidade do número de estagiários por nível de complexidade da assistência de Enfermagem, na forma a seguir:

I - assistência mínima ou autocuidado – pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem e fisicamente autossuficientes quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas – até 10 (dez) alunos por supervisor;

II - assistência intermediária – pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, com parcial dependência das ações de Enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas – até 8 (oito) alunos por supervisor;

III - assistência semi-intensiva – cuidados a pacientes crônicos, estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, porém com total dependência das ações de Enfermagem quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas – até 6 (seis) alunos por supervisor;

IV - assistência intensiva – cuidados a pacientes graves, com risco iminente de vida, sujeitos à instabilidade de sinais vitais, que requeiram assistência de Enfermagem e médica permanente e especializada – até 5 (cinco) alunos por supervisor.

Art. 3º - Na ausência do professor orientador da instituição de ensino, é vedado ao Enfermeiro exercer, simultaneamente, a função de supervisor de estágios e as atividades assistenciais e/ou administrativas para as quais estiver designado naquele serviço.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Cofen nº 299, de 16 de março de 2005.

Brasília, 8 de setembro de 2010

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA - Coren-RO n.º 63.592 - Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE - Coren-SC 25.336 - Primeiro Secretário

Fonte: http://www.portalcofen.gov.br/sitenovo/node/5885

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Governo convoca profissionais da Saúde aprovados em concurso público

29 de setembro de 2012 às 11:11

 
RIO GRANDE DO NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 64, inciso XIX, da Constituição Estadual,
Considerando os termos do Decreto nº 22.844, de 04 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial nº 12.740, de 05 de julho de 2012; e
Considerando a necessidade de profissionais da saúde para atender a abertura de 40(quarenta) novos leitos na rede pública de saúde,
R E S O L V E nomear, em caráter efetivo, com observância da ordem de classificação, os candidatos aprovados em concurso público relacionados no Anexo III, homologado através da Portaria nº 028 de 24.06.2010, publicada no Diário Oficial do Estado nº 12.241 de 26.06.2010, republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado nº 12.251 de 13.07.2010 e prorrogado através da Portaria nº 124, de 20.06.2012, publicado no Diário Oficial do Estado nº 12.731 de 21.06.2012, para provimento dos cargos descritos no anexo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria da Saúde Pública, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 333, de 29 de junho de 2006, os quais deverão observar os locais de inspeção médica (Anexo I) e entrega dos documentos (Anexo II).
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
Antônio Alber da Nóbrega
Isaú Gerino Vilela da Silva
 
ANEXO I
 
EXAMES NECESSÁRIOS
Validade de 90 dias
Hemograma
Glicemia em Jejum
Sumário de Urina com Sedimentoscopia
Parasitológico de Fezes
Eletrocardiograma com parecer do Médico Cardiologista
Raio X do Tórax em PA e Perfil (com laudo do Radiologista)
Candidatas gestantes: Laudo de Ginecologista Assistente, por estarem isentas dos exames de radiologia
Validade de 30 dias
Atestado de Sanidade Mental
Validade de 12 meses
Dosagem de PSA, para candidatos do sexo masculino, com idade igual ou superior a 45 anos
Citologia Oncótica, para candidatos do sexo feminino
Mamografia, para candidatos do sexo feminino, com idade igual ou superior a 45 anos
Obs.: A Comissão Permanente de Inspeção Médica Oficial poderá solicitar dos candidatos outros exames, bem como Pareceres que julgar necessários.
 
LOCAL PARA INSPEÇÃO MÉDICA ADMINISSIONAL
 
Comissão Permanente de Inspeção Médica Oficial, situada na sede da EMATER/RN, Centro Administrativo do Estado - BR 101, Km 0, Lagoa Nova - CEP: 59064-901 - Natal/RN, fone (84)3232-1056.
 ANEXO II
 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
1.1. Diploma de conclusão de curso com habilitação para o cargo
1.2. Documentos de identificação:
a) Atestado de saúde ocupacional (ASO), habilitando o candidato para o exercício do cargo, expedido por junta médica oficial;
b) Cópia da Cédula de Identidade
c) Comprovante de residência
d) Cópia do Título de Eleitor e Comprovação de Quitação Eleitoral
e) Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF
f) Cópia do PIS ou PASEP
g) Cópia da Certidão de Reservista (sexo masculino)
h) Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento
i) Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social (página com foto – frente e verso e contrato de trabalho)
j) Número da Conta bancária e Agência em nome do Titular do Contrato (conta no Banco do Brasil)
k) Certidão negativa de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças estadual e federal, assim como pela Polícia Civil da localidade em que o candidato possuir residência nos últimos 5 (cinco) anos
 
LOCAL PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS
Sede da SESAP, localizada na Av. Deodoro da Fonseca, 730, 9º andar, Grupo Auxiliar de Direitos e Vantagens.
Obs.: O setor de recebimento poderá solicitar dos candidatos documentos complementares.
 ANEXO III
ENFERMEIRO – METROPOLITANA
INSCRIÇÃO
NOME
CLASSIFICAÇÃO
ORIGEM DA VAGA: APOSENTADORIA
DATA DO DIÁRIO OFICIAL
MATRÍCULA
644.429-6
LANA ROSE CORTEZ DE FARIAS [DEF]
ANTÔNIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA
DOE Nº 12.669 DE 21/03/2012
76.429-9
642.166-0
CECILIA OLIVIA PARAGUAI DE OLIVEIRA
104º
EUGÊNIA MARIA VIEIRA CHACON
DOE Nº 12.664 DE 14/03/2012
168.385-3
657.668-0
FRANCISCO ROGERLANDIO MARTINS DE MELO
105º
JOANA D'ARC DE SOUZA
DOE Nº 12.654 DE 29/02/2012
23.056-1
601.484-4
CAMILA MARQUES SILVA
106º
WANDA MIEKO URUSHIMA DE AZEVEDO
DOE Nº 12.652 DE 25/02/2011
90.909-2
647.436-5
FÁBIO CARVALHO SANTANA
107°
MARIA JARDETE FERREIRA MARQUES
DOE Nº 12.732 DE 22/06/2012
88.715-3
633.651-5
JEREMIAS ADELINO ALVES
108º
LUCILA CORSINO DE PAIVA
DOE Nº 12.659 DE 07/03/2012
3.422-3
602.062-3
FERNANDA ELIZABETH MATOS DE QUEIROZ
109º
ANA LÚCIA DANTAS ARAÚJO
DOE Nº 12.738 DE 03/07/2012
98.972-0
603.050-5
FERNANDA XAVIER DE MEDEIROS BARROS
110º
LÚCIA MARIA DE ALENCAR SOUZA
DOE Nº 12.747 DE 14/07/2012
57.851-7
637.154-0
CLÁUDIA PATRÍCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
111º
MARIA DA CONCEIÇAO LOPES BEZERRA
DOE Nº 12.747 DE 14/07/2012
57.124-5
TÉCNICO EM ENFERMAGEM – METROPOLITANA
INSCRIÇÃO
NOME
CLASSIFICAÇÃO
ORIGEM DA VAGA:
APOSENTADORIA
DIÁRIO OFICIAL
MATRÍCULA
648.759-9
RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA
708º
BERNADETE FRANCISCA COSTA DE ARAÚJO
DOE Nº 12.673 DE 27/03/2012
161.038-4
640.689-0
MARCIA MARIA DO NASCIMENTO
709º
IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ
DOE Nº 12.664 DE 14/03/2012
63.874-9
637.002-0
DJEANE DA SILVA BILRO
710º
JOSEFA FREIRE DA SILVA
DOE Nº 12.669 DE 21/03/2012
155.356-9
652.491-5
VANUZA MARIA DA SILVA GOMES
711º
MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE FREITAS
DOE Nº 12.664 DE 14/03/2012
89.098-7
650.873-1
POLIANA PEREIRA OLIVEIRA
712º
MARIA DAS GRAÇAS MAIA MARTINS
DOE Nº 12.664 DE 14/03/2012
88.880-0
642.895-9
LUCIANA CORREIA DA SILVA
713º
MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA
DOE Nº 12.673 DE 27/03/2012
63.664-9
639.911-8
KARLANNA CHRISTHIANNA SANTOS RIBEIRO ALVES
714º
MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVEIRA
DOE Nº 12.642 DE 08/02/2012
151.977-8
634.447-0
DEBORA SAARA FERREIRA DE ANDRADE
715º
MARIA DE LOURDES PINHEIRO
DOE Nº 12.652 DE 25/02/2011
57.389-2
603.356-3
ADRIANO HERCULANO DE OLIVEIRA
716º
MARIA EDILMA DA SILVA FILGUEIRA
DOE Nº 12.699 DE 05/05/2012
89.233-5
640.918-0
MARIELE MOREIRA DA SILVA
717º
MARIA ELIENE DA SILVA LIMA
DOE Nº 12.703 DE 11/05/2012
89.876-7
636.468-3
RAFAELA LETICIA DE LIMA
718º
MARLENE SABINO DE MOURA
DOE Nº 12.652 DE 25/02/2011
57.424-4
600.071-1
PATRÍCIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI
719º
RAIMUNDA LINHARES DE SOUZA
DOE Nº 12.673 DE 27/03/2012
161.172-0
643.322-7
THIAGO BRUNO VIEIRA DA SILVA
720º
RITA MARIA DE VASCONCELOS
DOE Nº 12.664 DE 14/03/2012
57.179-2
634.558-1
SANDRO AUGUSTO FERREORA DA SILVA
721º
MARIA LUIZA DO COUTO DE ALMEIDA
DOE Nº 12.699 DE 05/05/2012
168.506-6
642.462-7
DEMETRIUS E SILVA CAVALCANTI
722º
MANOEL BERNARDO DOS SANTOS
DOE Nº 12.703 DE 11/05/2012
56.991-7
647.561-2
INGRID ANGÉLICA DE LIMA DEODATO
723º
MARIA BEZERRA DA SILVA
DOE Nº 12.699 DE 05/05/2012
53.131-6
641.923-2
JOÃO MARIA GONÇALVES DA SILVA
724º
MARIA CÉLIA DE SOUZA
DOE Nº 12.699 DE 05/05/2012
3.673-0
645.179-9
MARIA DE FATIMA MOURA
725º
LÚCIA MARIA DE LIRA AZEVEDO
DOE Nº 12.708 DE 18/05/2012
152.888-2
641.863-5
ANA LÚCIA ESTEVAM DE LIMA
726º
ALTAMIR SOARES DE AZEVEDO
DOE Nº 12.733 DE 23/06/2012
55.918-0
647.474-8
ERLANE MACENA DE MORAIS SENA
727º
ANTÔNIA MARIA DUARTE FERNANDES MARINHO
DOE Nº 12.747 DE 14/07/2012
56.474-5
634.587-5
JANAINA KELLY ALVES BARBOSA
728º
ANTÔNIO VALMAR DE LIMA
DOE Nº 12.775 DE 23/08/2012
92.371-0
632.546-7
FRANCISCA LÍVIA ARAÚJO DE LIMA
729º
ARILETE FERNANDES DE ARAÚJO
DOE Nº 12.738 DE 03/07/2012
89.770-1
634.380-5
NATHÁLIA PRISCYLLA DE SOUZA JATOBÁ
730º
CLEONICE FRAZÃO DE OLIVEIRA
DOE Nº 12.738 DE 03/07/2012
89.227-0
631.934-3
SERGILENE FONSÊCA TEIXEIRA SANTOS
731º
IRENE PEDRO DA SILVA
DOE Nº 12.732 DE 22/06/2012
95.181-1
647.832-8
KELLI CRISTINA TAVARES SILVA
732º
ISABEL FIGUEIRA DE MELO
DOE Nº 12.726 DE 14/06/2012
2.874-6
647.228-1
MOISES GOMES DE LIMA
733º
JOANA D'ARC DANTAS FÉLIX CAVALCANTE
DOE Nº 12.725 DE 13/06/2012
55.909-1
643.472-0
ROBERTO KENNEDY LUCAS BARBOSA
734º
JOANA FERNANDES DE QUEIROZ GONDIM
DOE Nº 12.725 DE 13/06/2012
88.758-7
640.183-0
ELAINE CRISTINA ANDRADE DE ARAUJO
735º
LUIZ CORREIA NETO
DOE Nº 12.738 DE 03/07/2012
83.233-2
600.793-7
LUCY ANDRADE DA COSTA
736º
LUZIA EPAMINONDAS DE OLIVEIRA
DOE Nº 12.733 DE 23/06/2012
3.433-9
636.177-3
ROSANIA MARTINS DOS REIS
737º
MARIA DAS GRAÇAS SIMÃO
DOE Nº 12.732 DE 22/06/2012
57.859-2
636.326-1
MARIA EVA OLIVEIRA DE MORAIS
738º
MARIA FÁTIMA DE LIMA SILVA
DOE Nº 12.733 DE 23/06/2012
95.941-3
647.150-1
JULIANA DE SOUZA FERREIRA
739º
MARIA GORETH TAVARES DE CARVALHO
DOE Nº 12.738 DE 03/07/2012
55.006-0
653.102-4
ANDRE ALVES CAVALCANTI
740º
TÂNIA MARIA DE MEDEIROS
DOE Nº 12.725 DE 13/06/2012
57.445-7 V. 2
653.595-0
ANA KARLA GALVÃO
741º
VERA LÚCIA GUEDES DE LIMA
DOE Nº 12.725 DE 13/06/2012
95.349-0
647.723-2
SANDRA DE MELO MENDONÇA
742º
ZILDA MARIA DE OLIVEIRA
DOE Nº 12.708 DE 18/05/2012
95.951-0
633.578-0
JOÃO PAULO MENEZES QUEIROZ
743º
RITA DE CÁSSIA GAMELEIRA
DOE Nº 12.748 DE 17/07/2012
76.030-7
602.079-8
CLÉRISTON ARAUJO MENDES
744º
ROZILDA FERNANDES DA SILVA
DOE Nº 12.747 DE 14/07/2012
156.650-4
639.708-5
RUBIANO MAIA DA NOBREGA
745º
MANOEL MONTEIRO MARQUES
DOE Nº 12.747 DE 14/07/2012
56.576-8
649.808-6
FRANCISCO JAIROM MORAIS DA SILVA
746º
MARIA ASENETE TAVARES DE LIMA
DOE Nº 12.747 DE 14/07/2012
63.508-1
602.280-4
KELLY FRANCY DE SOUZA RIBEIRO SILVA
747º
HERMES EZEQUIEL FERREIRA
DOE Nº 12.761 DE 03/08/2012
158.888-5
647.847-6
MARIA MICLECIA DA SILVA
748º
EZILENE DE LIMA
DOE Nº 12.761 DE 03/08/2012
55.608-4
649.068-9
ALEXANDRE DA SILVA FONSECA
749º
MARIA DE FÁTIMA NUNES DE MEDEIROS SILVA
DOE Nº 12.747 DE 14/07/2012
57.382-5
649.087-5
VANESSA ANDRADE PINHEIRO
750º
RANÚZIA CAMILO DE OLIVEIRA
DOE Nº 12.762 DE 04/08/2012
84.206-0
 
Fonte: Assessoria Governo do Estado