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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Duplo vínculo e Acúmulo de Cargos Públicos - Art. 37 da Constituição brasileira

" XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

 Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

 

 

Juiz assegura a servidora o direito de acumular cargos públicos

Na última quinta-feira, dia 25, a juiz federal substituto da 1ª Vara, Fábio Cordeiro de Lima, apreciando pedido de liminar em mandado de segurança.

Fonte | Justiça Federal de Sergipe - Terça Feira, 30 de Setembro de 2008

Na última quinta-feira, dia 25, a juiz federal substituto da 1ª Vara, Fábio Cordeiro de Lima, apreciando pedido de liminar em mandado de segurança, determinou que o Presidente da Comissão instituída pela Portaria Nº 436, de 23/05/2008, da Universidade Federal de Sergipe e o magnífico reitor daquela mesma instituição superior de ensino se abstivessem de exigir de uma servidora a opção por um dos cargos por ela exercidos ou pela redução da carga horária de um deles. No caso trazido aos autos, a impetrante, que exerce dois cargos de nutricionista, um vinculado à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe e outro junto à Universidade Federal de Sergipe, cumpria uma carga horária semanal de 70 horas, assim distribuídas: no Estado de Sergipe, de segunda a sexta-feira, das 14h às 20h, com carga semanal de 30 horas; e na Universidade Federal de Sergipe, de segunda a sexta-feira, as 07h às 13h, e no sábado ou no domingo, das 07h às 12h e das 13h às 18h, com carga semanal de 40 horas. Nessa situação, foi a impetrante formalmente notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar opção por um dos cargos exercidos ou pela redução da carga horária, com vistas à adequação de sua situação ao Parecer AGU GQ nº 145, publicado no DOU de 01/04/1998 e ao Acórdão do TCU nº 155/2005, 1ª Câmara. Na oportunidade, o magistrado considerou que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XVI e XVII, assim com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Lei n. 8.212/90, possibilitam o exercício cumulado de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas – como no caso da impetrante, que exerce dois cargos de nutricionista – condicionando o acúmulo dos cargos tão somente à compatibilidade de horários e à observância do chamado “teto” remuneratório do funcionalismo público. “Assim, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a possibilidade de a Administração impor uma restrição da carga horária cumulada a 60 horas semanais, à míngua de qualquer limitação legal ou constitucional nesse sentido”, afirmou o juiz. Ele acrescentou que a impetrante exerce cargos de nutricionista, em regime diverso daqueles sobre os quais tratou o Parecer AGU QG n. 145/98 (de assistente jurídico e de professor adjunto) e o Acórdão nº 155/05 da 1ª Câmara do TCU, que nele se baseou, não se podendo aplicar, indistinta e irrestritamente, aquele parecer ao caso concreto, sem que sejam observadas as peculiaridades de cada cargo em questão. Ressaltou o juiz que, no caso analisado pelo parecer, o interessado acumulava dois cargos que o submetiam a uma carga horária semanal de 80 horas, exercida de segunda a sexta-feira, tendo sido considerada ilícita dita acumulação pela impossibilidade fática de harmonização dos horários, de maneira a permitir condições normais de trabalho e de vida do servidor. Mas o parecer considerou viável a compatibilização de horários, e, portanto, de cumulação dos cargos, a partir do momento em que o interessado passou a exercer o regime de 60 horas semanais. De seu turno, a situação da autora a submete a uma carga semanal de 70 horas de trabalho, sendo 60 horas exercidas de segunda a sexta-feira, com intervalo satisfatório para alimentação e repouso no meio das jornadas e para repouso noturno entre as mesmas, e mais um plantão de 10 horas no sábado ou no domingo, sem que lhe seja retirado o repouso semanal, constitucionalmente garantido. Concluiu, o magistrado, “que tal situação é muito mais próxima daquela considerada harmoniosa pela AGU do que daquela por ela considerada incompatível, assim como se mostra compatível com as diretrizes ligadas à proteção da integridade física e mental do trabalhador, inclusive, para preservação de sua capacidade laborativa e de desempenho de suas funções, razão pela qual não se pode impor à mesma a limitação de carga horária de 60 horas semanais como pretendem os impetrados”. Assim, Fábio Cordeiro assegurou à impetrante o direito de exercer ambos os cargos, determinando aos impetrados que se abstivessem de exigir a opção por um dos mesmos ou pela redução da carga horária de um deles.

13 comentários:

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