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terça-feira, 20 de setembro de 2011

Conheça o Projeto de Lei que DEMOCRATIZA CONSELHOS DE ENFERMAGEM E A RAZÃO POR SE MANTER ENGAVETADO A 16 ANOS

PROJETO DE LEI N 202/95
(em tramitação na Câmara dos Deputados) 

 Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências

...Art. 4º - O número de Conselheiros do Conselho Federal de Enfermagem será de, no mínimo, 09 (nove) membros Efetivos e igual número de Suplentes, todos de nacionalidade brasileira, em pleno exercício de suas atividades profissionais, obedecendo a seguinte proporcionalidade, respectivamente, para os Conselheiros Efetivos e Suplentes: um terço de auxiliar de enfermagem, um terço de técnico de Enfermagem, um terço de Enfermeiro...
Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Enfermagem serão instalados, com um mínimo de 09 (nove) e o máximo de 27 (vinte e sete) membros, com igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
§ 1º - A proporcionalidade dos membros dos Conselhos Regionais de Enfermagem será de um terço de auxiliar de enfermagem, um terço de técnico em enfermagem e um terço de enfermeiro.
JUSTIFICATIVA
A Lei 5.905, sancionada em 12.07.73, dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, e dá outras previdências. Nela, os Conselhos de Enfermagem, à exemplo de outros Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional, são considerados Autarquia Federal, e têm como objetivo principal fiscalizar o Exercício da Enfermagem em todo Território Brasileiro.
Ocorre, que o Brasil, no ano de 1973, vivia sob o domínio de uma ditadura militar, que durante quase vinte anos impediu que a Democracia pudesse ser plenamente exercida no País. Portanto, uma Lei sancionada nessa época, certamente espelhava o regime dominante na ocasião. Em particular, no que tange ao Conselho Federal de Enfermagem, limitou-o nas atividades para o qual fora criado, transformando-o, em síntese, num grande cartório, onde a Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem limita-se em saber se o profissional está ou não registrado no Conselho e quites com as suas Anuidades.
Ora, não é esta a finalidade de uma Entidade de Classe Profissional, pois a conjuntura atual exige muito mais dos seus dirigentes, do que cuidar de registro profissional, mas sim que haja mecanismos legais que viabilizem a defesa de direitos dos Profissionais de Enfermagem.
Verdadeiros absurdos ocorrem na atual Lei 5.905/73, tais como:
a - a limitação do poder dos Conselhos de Enfermagem;
b - que a eleição para o Conselho Federal de Enfermagem ainda se processe no Colégio Eleitoral;
c - a vedação da participação dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem no Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.
Lembramos, que estas duas categorias somadas, representam cerca de 75% do contingente dos Profissionais de Enfermagem.
É importante ressaltar que o Anteprojeto agora apresentado, nasceu do anseio desta valorosa categoria, única no Sistema de Saúde Brasileiro que permanece vinte e quatro horas ao lado do paciente.
INFORMES SOBRE O PROJETO DE LEI 202/85 NA TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL.
O Projeto de Lei nº 202/85 foi apresentado na Câmara dos Deputados, em 21 de março de 1995, visando resgatar o Projeto de Lei nº 3.795/91 do ex-Deputado Carlos Luppi (PDT/RJ), arquivado com o fim da legislatura 1991/1994 e a não reeleição do seu autor, como também em virtude dos pareceres dos Relatores naquela legislatura não terem sido apreciados nas Comissões Específicas.
O autor do Projeto, Deputado Agnelo Queiroz ( PC do B/DF ), ao reapresentá-lo, resgata a matéria, mas com modificações ao projeto original, nos parecendo ter havido por parte do nobre Parlamentar esquecimento da questão fundamental, ou seja, consulta a categoria, levando-se em consideração que o projeto do então Deputado Carlos Luppi, que integralmente acatou a minuta de ante-projeto resultante dos estudos realizados em oito Seminário Regionais promovidos pelo Sistema COFEN/CORENs, onde houve a participação de todo os integrantes do Sistema COFEN/CORENs, de todas as entidades sindicais e culturais da Enfermagem Brasileira, além das Instituições de Ensino, e dos mais importantes profissionais que militam na profissão. As conclusões dessa fase foram debatidos em dois Seminários Nacionais, com a presença dos diversos segmentos representativos da profissão. Por assim, qualquer modificação, no mínimo, deveria ter sido discutida e esclarecida com todas estas entidades representativas, em especial com àquela que é responsável pelo Disciplinamento e Fiscalização do exercício profissional de Enfermagem em nosso País, que com certeza não se furtariam em dirimir as dúvidas do Parlamentar quanto as alterações que procedeu, sem ter ouvido a Enfermagem Brasileira.
Quanto a sua tramitação, o projeto em tela foi despachado inicialmente às Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP); de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR). Neste ínterim o Deputado José Fortunati (PT/RS), apresentou em 31 de maio de 1995, o Projeto de Lei nº 539/95, também intentando alterar a Lei nº 5.905/73, que por preceito regimental foi apensado ao PL nº 202/95, porém enquanto este ainda estava na CTASP, as Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN) e de Seguridade Social e Família (CSSF) requereram apreciação da matéria.
Na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público a Relatoria recaiu ao Deputado Zaire Rezende (PMDB/MG) que apresentou parecer favorável através de Substitutivo, acolhendo parcialmente o PL nº 539/95 e Emenda do Deputado Sandro Mabel (PMDB/GO), que por sua vez, apresentou, em 14 de junho de 1996, Voto em Separado rejeitando o PL nº 539/95 e aprovando o Substitutivo do Relator Zaire Rezende com modificação.
Todavia, o Substitutivo e o Voto em Separado não chegaram a ser apreciados naquela Comissão, pois o projeto seguiu para a CREDN, na qual deveria ser apreciado antes da CTASP, por tratar de matéria ""que diz respeito a área militar"" por força do seu artigo 16. Foi então aprovado em 16 de agosto de 1997, o Parecer favorável da Deputada Sandra Starling (PT/MG), após os esclarecimentos fornecidos pelas partes envolvidas.
Decorrentemente, o Projeto seguiu para a CSSF, cuja Relatoria recaiu a Deputada Laura Carneiro (PFL/RJ), a qual até o encerramento da legislatura 95/99 não apresentou qualquer parecer.
Doranilde Barbosa/Assessora Parlamentar
COFEN
Fonte:http://site.portalcofen.gov.br/node/4223

E A RAZÃO POR SE MANTER ENGAVETADO HÁ 16 ANOS

"...A Confederação defende a ampliação das funções e a participação de auxiliares e técnicos nos quadros de conselheiros, pois entende que, da forma como atuam hoje, os conselhos continuam limitados às atividades para as quais foram criados ainda no regime da ditadura, funcionando como cartório e com a fiscalização restrita a saber se o profissional está registrado e em dia com suas anuidades. Propõe, também, composição paritária e alteração no número de conselheiros. A CNTS defende uma relação mais democrática entre os órgãos e seus inscritos e a atuação em parceria, visando a valorização de todos e a boa representação dos profissionais. E convoca as entidades filiadas e os profissionais da Enfermagem a cerrarem fileira na defesa da mudança, já que o lobby dos conselhos para que as coisas permaneçam como estão é muito forte."
José Lião de Almeida
Presidente da CNTS
e do SINSAUDESP
Fonte: http://www.cnts.org.br/geral/Arquivo/JornalMaioJunhoJulho2011.pdf (Pág.08 e 09)

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