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domingo, 15 de maio de 2011

COREN-RN E OUTROS CONSELHOS DE CLASSE COBRAM ANUIDADES ACIMA DA LEI 6.994/82.

ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ANUIDADE PELOS CONSELHOS DE CLASSE (CRM, CRO, COREN, CREFITO)
            Os conselhos de fiscalização e controle de classe, por meio de resoluções administrativas, têm majorado o valor da anuidade dos profissionais inscritos, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
A anuidade devida pelos profissionais liberais aos respectivos conselhos profissionais possui natureza de tributo, classificada como contribuição de interesse das categorias profissionais. E, sendo um tributo, a fixação ou majoração da anuidade depende de determinação legal. Caso contrário, qualquer outro ato (neste caso as resoluções), que não seja lei em sentido estrito, que fixe ou majore a anuidade estará eivado de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, posicionam-se os tribunais:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. CONSELHOS REGIONAIS DE CLASSE. LEI 6.994/82. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Lei 8.906/94 não revogou a Lei 6.994/82, por adstringir-se, no que se refere à fixação das anuidades, à Ordem dos Advogados, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 2. A natureza jurídica da anuidade é de contribuição de interesse das categorias profissionais, portanto, tributo, sendo possível inferir, da interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da Constituição Federal, que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria, mediante lei complementar, sendo-lhe vedado exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, eis que, nessa hipótese, há afronta direta ao princípio da legalidade. 3. O valor da anuidade dos profissionais é obtido através da conversão do MVR em cruzeiros (moeda corrente à época), totalizando Cr$ 2.266,17, multiplicado por dois, indexado pela UFIR a partir de janeiro de 1992, vedada a atualização no período de fevereiro a dezembro de 1991. O mesmo raciocínio deve ser empregado às pessoas jurídicas, tratadas no art. 1º da Lei 6.994/82. 4. É devida a anuidade no valor apurado por meio da utilização dos critérios referidos, vedado ao Conselho exigir quantia que extrapole os limites legais. 5. O art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98 se encontra com a eficácia suspensa por força do julgamento de medida cautelar na ADIN 1.717-6/DF, não servindo, então, como substrato jurídico a ancorar pretensas alterações no valor das anuidades por meio de atos normativos infralegais. 6. O art. 2º da Lei 11.000/04, autorizando os Conselhos a fixarem as respectivas anuidades, incorreu em evidente afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1717-6. (TRF4, REOMS 2004.72.00.003115-0, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 23/10/2007) – grifo nosso –

ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI. PRECEDENTES.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual "encontra-se consolidado o entendimento de que as anuidade s cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Assim sendo, não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal, sob pena de violação do princípio contido no art. 150, I, da CF/88".
2.    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem externado entendimento de que: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais. A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei." (REsp nº 225301/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 16/11/1999) "Conforme precedentes desta Corte Especial, as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, somente podendo ser majoradas através de lei federal."(MC nº 7123/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 22/03/2004) "Doutrina e jurisprudência entendem ter natureza tributária, submetendo-se às limitações das demais exações, as contribuições para os Conselhos Profissionais. Excepciona-se apenas a OAB, por força da sua finalidade constitucional (art. 133)." (REsp nº 273674/RS, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 27/05/2002) "A cobrança de anuidades, conforme os valores exigidos sob a custódia da legislação de regência não revela ilegalidade." (REsp nº 93200/RN, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02/06/1997).
 3.   Recurso especial não provido. (STJ; RESP; Primeira Turma; Data: 28.09.2004; Relator: José Delgado). – grifo nosso –

Como visto, o entendimento jurisprudencial acerca da ilegalidade da majoração da anuidade que não seja por lei competente é pacífico, sendo indevido qualquer valor que ultrapasse o estabelecido pela Lei n. 6.994/82, qual seja, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência – MVR – vigente no País, o que, segundo os precedentes colacionados e as devidas conversões, equivale a R$ 38,00 (trinta e oito reais), muito aquém do tem sido cobrado pelas Autarquias. Por exemplo, o Conselho Regional de Medicina cobrou no corrente ano o montante de R$ 460,00 (quatrocentos e setenta reais) dos profissionais a ela submetidos, ou seja, cada profissional liberal pagou R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais) a mais do que a Lei exige.
            Nestes casos, o princípio da reserva legal deve ser observado, uma vez que os artigos 146, III, 149, caput, e 150, I, da Constituição Federal, atribuem exclusivamente à União legislar sobre a matéria, mediante lei complementar, sendo-lhe vedado exigir ou majorar o tributo sem que haja prévia determinação em lei. Portanto, no caso em tela, há afronta direta ao princípio da legalidade, visto que, por meio de atos administrativos (resoluções) autarquias como essa majoraram o valor das contribuições.
            Em recente decisão, no processo n. 2010.70.52.000113-4, o Juízo Federal da 1.ª Vara do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Foz do Iguaçu pronunciou-se da seguinte forma:

Posto isso, julgo procedente o pedido para fixar a anuidade em 2 MVR, ou seja, 35,7265 UFIR's, com valores apurados pela Contadoria do Juízo nos termos da fundamentação, declarar a inexigibilidade dos valores cobrados além dos previstos na Lei nº 6.994/82, com as alterações das Leis nº 8.177/91, 8.178/91 e 8.383/91, bem como condeno o réu à devolução de R$ 1.595,14 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), válido para JAN/2010 (evento15), ao autor, além de outros recolhimentos efetuados após o ajuizamento da ação, devidamente corrigidos desde as datas dos respectivos pagamentos pela taxa SELIC.

            Deste modo, qualquer valor que exceda R$ 38,00 (trinta e oito reais) é inexigível, sendo os conselhos obrigados a restituir aos profissionais os valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal do artigo 168 do Código Tributário Nacional – CTN, com a devida correção monetária e acréscimo de juros legais de mora, ou seja, cada profissional tem direito de reaver os valores pagos de modo excessivo referentes aos últimos cinco ano.

AUTOR: Jean Ferreira da Silva, advogado no escritório DBF Advocacia.
Em, 12/05/2011 ás 23h38.

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