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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Por uma anuidade profissional justa!

José Lião de Almeida*

Os conselhos profissionais, que funcionam como autarquias, vinculadas ao Ministério do Trabalho, foram criados numa década em que o país passava por sérias restrições ao sistema democrático. A própria Lei nº 5.905/73, que criou o Conselho Federal de Enfermagem - Cofen e os Conselhos Regionais de Enfermagem - Coren, órgãos disciplinadores e de fiscalização do exercício profissional de enfermeiro e demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, foi aprovada durante o regime de ditadura, no governo do então presidente, general Médici. E ainda hoje há marcas daquele período, seja na sua estrutura e composição, no seu processo eleitoral, seja na sua relação com seus inscritos, e por isso é necessária a sua reformulação. E um dos pontos de maior conflito nessa relação diz respeito à anuidade profissional. Até 1998, a Lei 6.994/82 estabelecia que o valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional seria fixado pelo Conselho Federal. Com a revogação da lei, a arrecadação de anuidades ficou sem amparo legal e dependendo de decisões judiciais. Atualmente, várias leis definem a cobrança, mas o Poder Judiciário tem decidido em diversos casos que o valor da contribuição deve ficar congelado em uma taxa de correção extinta em 1991, o Maior Valor de Referência (MVR). Desde então, os conselhos vêm atualizando o valor da anuidade pelo índice oficial que substituiu o MVR, mas em várias decisões os juízes têm arbitrado contra a medida. Portanto, se faz necessária a definição quanto à cobrança dessas anuidades, muitas vezes em valores abusivos e que em muito têm onerado os trabalhadores da saúde. O valor cobrado, muitas vezes, é bem maior que o salário pago aos trabalhadores da saúde. E os que não pagam são perseguidos e impedidos de exercer a profissão. O diploma legal hoje considerado vigente pelo Judiciário seria a Lei 6.994, de 1982, revogada pela Lei 9.649, de 1998, da qual, por sua vez, foram declarados inconstitucionais os dispositivos que tratam dos conselhos profissionais. Diante disso, alguns magistrados têm entendido que a Lei 6.994 teve seus efeitos retomados no mundo jurídico. Ocorre que a Lei 6.994 fixa os valores em parâmetros ligados ao MVR (Maior Valor de Referência), extinto em 1991, o que torna dificultosa a sua aplicabilidade, urgindo a necessidade de atualização do arcabouço legal existente. Além das anuidades pagas pelos profissionais, a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais é constituída da taxa de expedição das carteiras profissionais; das multas aplicadas; de doações e legados; de subvenções oficiais; e de rendas eventuais. Apesar de os conselhos serem considerados autarquias e das denúncias de desvios, de contratações irregulares e nepotismo, não há auditoria do Tribunal de Contas da União. Alguns podem dizer que estas são questões a serem debatidas em outro momento, que a proposta deve se ater à regulamentação da cobrança, mas consideramos que são fatores interligados. Com relação à estrutura, entendemos que o número de conselheiros é inadequado para atender as demandas e cumprir as competências. Mas pouco ou nada fazem para assegurar condições dignas de trabalho, necessárias ao bom desempenho da atividade profissional. A CNTS destaca, ainda, a falta de democracia e transparência do processo eleitoral. Hoje, a eleição ainda é em colégio eleitoral e os profissionais não sabem quem são os responsáveis pela escolha dos membros do órgão máximo de fiscalização do exercício profissional. E embora os profissionais de nível médio sejam maioria na categoria, essa proporção não é observada na formação das diretorias. Em 2009, quando do debate no Cofen para alterações do código eleitoral, a CNTS enviou sugestões visando assegurar premissas fundamentais da democracia, como a lisura e transparência do pleito e o pleno direito de participação no processo eleitoral de todos os profissionais de Enfermagem devidamente registrado e contribuintes. A Confederação defende a ampliação das funções e a participação de auxiliares e técnicos nos quadros de conselheiros, pois entende que, da forma como atuam hoje, os conselhos continuam limitados às atividades para as quais foram criados ainda no regime da ditadura, funcionando como cartório e com a fiscalização restrita a saber se o profissional está registrado e em dia com suas anuidades. Propõe, também, composição paritária e alteração no número de conselheiros. A CNTS defende uma relação mais democrática entre os órgãos e seus inscritos e a atuação em parceria, visando a valorização de todos e a boa representação dos profissionais. E convoca as entidades filiadas e os profissionais  da Enfermagem a cerrarem fileira na defesa da mudança, já que o lobby dos conselhos para que as coisas permaneçam como estão é muito forte.
*Presidente da CNTS
e do SINSAUDESP

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